Em julgamento após recurso, a Justiça manteve a decisão em primeiro grau, obrigando o Estado de Mato Grosso do Sul a fornecer o medicamento importado Celsentri (Maraviroque) a uma idosa de 65 anos portadora do vírus HIV. O Estado informou que o medicamento não está incluso entre os diversos medicamentos excepcionais já fornecidos e que o Maraviroque não é disponibilizado no Brasil, sendo este indicado para pacientes específicos que tenham sido infectados pelo HIV-1 com tropismo para o CCR5 unicamente. A alegação foi de que, para utilizar o medicamento, é necessário realizar o “teste de tropismo”, que somente é feito em um laboratório, determinado pela própria fabricante, nos Estados Unidos, e que a paciente não comprovou ter feito tal teste. Assim, não haveria provas de que este seja o único medicamento eficaz para seu tratamento.
No entanto, o desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator do recurso, afastou as alegações do Estado, entendendo ser suficiente a situação que a paciente comprovou. Nos autos, existe laudo de médico do Sistema Único de Saúde (SUS) atestando que a paciente tem “a presença de receptor CCR5 celular”, ou seja, a indicada para o tratamento com o Maraviroque; que tal medicamento foi receitado pelo próprio médico da rede pública de saúde, onde faz tratamento, o que afasta a exigência de se fazer o “teste de tropismo” nos Estados Unidos, além de que já foram tentadas as medicações convencionais para HIV, mas que a paciente não “apresenta mais sensibilidade ao uso”. O magistrado entendeu “como inegável a necessidade do fornecimento do medicamento”, pela paciente apresentar alto risco de óbito, o que consta no laudo médico.
O recurso interposto pelo Estado foi acatado parcialmente no que se refere à redução do valor da multa no caso de descumprimento, de R$ 1 mil para R$ 300.
(Com informações do TJMS)