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Funcionária é cúmplice de roubo e banco é condenado a pagar R$ 69 mil

Funcionária é cúmplice de roubo e banco é condenado a pagar R$ 69 mil

Redação

31/01/2013 - 16h30
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O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 69 mil a um cliente que, após efetuar o saque, foi roubado por assaltantes que tinham informações privilegiadas repassadas por uma funcionária da instituição. A sentença foi proferida pelo juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron. Desse valor, R$ 29 mil são referentes ao valor levado pelos bandidos e R$ 40 mil é referente a indenização por danos morais.

Segundo o processo, no dia 25 de agosto de 2003, o proprietário de uma empresa programou um saque no valor de R$ 49 mil em uma agência do banco. Ele afirma que conversou primeiramente com uma telefonista do banco passando os dados para o saque e, depois, com outro funcionário, que confirmou a solicitação e concluiu a previsão de saque.

O saque foi efetuado por volta das 14h pelo proprietário, que se encontrava na companhia de um amigo seu. Eles dividiram o valor em dois montantes (R$ 29 mil e R$ 20 mil) e seguiram de carro para a empresa.

Conforme a vítima, quando passaram na frente da empresa, foram surpreendidos por um homem em uma moto, que apontou uma arma para o autor e ordenou que lhe entregasse o “dinheiro do Banco do Brasil”, tendo então ele entregue o envelope com R$ 29 mil e o assaltante fugido do local.

O roubo foi registrado no Grupo Especializado de Repressão a Roubo a Banco, Assaltos e Sequestros (Garras) e os criminosos foram condenados em processo criminal. Os réus respondiam a outros processos criminais semelhantes e relataram nas investigações que recebiam da funcionária do banco informações sobre a ocorrência de saques vultosos.

Em contestação, o Banco do Brasil afirmou que a referida telefonista é funcionária terceirizada e que não faz parte de seu quadro de pessoal, cujos funcionários só são habilitados por meio de concurso público. O banco sustentou também que não há provas de que ela estivesse envolvida no roubo e que a culpa pelo ocorrido é do autor, que prestou informações sobre o saque a terceiros e não adotou os cuidados exigidos para evitar o crime.

Foi solicitada a quebra do sigilo telefônico para demonstrar a existência de comunicação entre o autor e a telefonista. Na audiência de instrução e julgamento, o banco réu pediu a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença do processo criminal sobre o roubo. O pedido foi concedido.

Como a funcionária trabalhava para o réu, o juiz sustentou que é inquestionável a responsabilidade do banco sobre quaisquer danos causados aos seus clientes. E, do exame das provas juntadas aos autos, ficou inequivocamente demonstrada a efetiva participação da funcionária no roubo.

Ficou comprovado também, continuou o juiz, que a telefonista da agência costumava “programar” por telefone os saques em dinheiro com os clientes, embora tal ato fugisse de suas atribuições. Restou provado, ainda, finalizou o magistrado, que no dia dos fatos os celulares dos assaltantes receberam duas chamadas de telefones fixos da referida agência bancária.

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