O Banco Bradesco foi condenado ao pagar R$ 15 mil de indenização a um cliente por danos morais. De acordo com os autos, ele teve algumas folhas de cheque furtadas em 16 de novembro de 2006 e registrou Boletim de Ocorrência na Polícia Civil logo após o ocorrido. No entanto, em 21 de dezembro de 2006, o banco realizou o desconto de um cheque com assinatura falsificada no valor de R$ 269 e depois o recusou por não ter previsão de fundos. Assim, o banco negativou o nome do autor pela suposta dívida em 23 de fevereiro de 2007. Segundo o autor da ação, a assinatura falsificada é grosseira e, se comparada com a verdadeira, seria facilmente identificável. Ele alegou ainda que a atitude do banco foi negligente ao repassar a informação ao Serasa e ao SPC, pois, de acordo com ele, o cheque foi devolvido por ter sido furtado e não por insuficiência de fundos e, consequentemente, causou-lhe sofrimento e desconforto pela situação vexatória.
O Banco Bradesco rebateu as acusações alegando que E.J.F. comunicou o furto e requereu a sustação do cheque somente em 22 de janeiro de 2007, sendo que o cheque foi emitido em 21 de novembro de 2006, tempos antes de ter conhecimento do furto. Informou que o cheque foi compensado e que a dívida inscrita no Serasa refere-se a outro débito que o requerente possuía com ele.
Para o magistrado, o pedido do autor deve ser julgado procedente, pois conforme apurou nos autos, “por causa da informação prestada pelo requerido, o requerente teve seu nome maculado, sendo considerado um mau pagador, pelo comércio em geral, afinal de contas, as informações prestadas pelo Serasa são de restrição de crédito. O requerente teve sua reputação, bem como seu crédito, considerados suspeitos, não dignos de receber crédito do comércio”. Dessa forma, continuou o juiz, “essa atitude negligente do requerido, causou, sem dúvida alguma, um dano moral ao requerente, pois teve seu nome negativado por erro exclusivo do requerido, o qual não agiu de forma cautelosa”.
(Com informações do TJMS)