Cidades

DECISÃO

INSS condenado a pagar pensão a família de falecido

INSS condenado a pagar pensão a família de falecido

Redação

17/05/2013 - 00h00
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O INSS foi condenado a pagar pensão a ex-companheira e filhas do beneficiado. O juiz Marcelo Guimarães Marques, da comarca de Ribas do Rio Pardo, julgou que as requerentes têm direito a 100% do salário mínimo vigente, que deve ser pago com atualização monetária, retroativo à data do falecimento.

Constam no processo testemunhos que confirmam que o casal viveu junto e provou-se que em 2003, o homem e a mulher procuraram a Defensoria Pública Estadual para realizar acordo sobre o estabelecimento de pensão alimentícia às filhas.

O falecido, que viveu em união estável com a autora por 10 anos, trabalhava como soldador na siderúrgica e em serviços gerais e ela não trabalhava fora, uma vez que cuidava das filhas pequenas, sendo apenas o homem o provedor do sustento da família. Mesmo com a separação, ele continuou pagando pensão alimentícia para as meninas e para a autora.

O INSS não indeferiu o benefício solicitado, mas exigiu documentos com objetivo de aferir a qualidade de segurado do falecido.

A defesa do órgãoargumentou, ainda, que não ficou comprovado no processo a qualidade de companheira do homoem à época de seu falecimento. As audiências de instrução e julgamento foram designadas e as testemunhas arroladas foram ouvidas.

Diante das comprovações o juiz decidiu considerando que a pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do segurado, ou a ele equiparado, visando ampará-los diante da perda daquele de quem dependiam economicamente.

A Constituição Federal descreve como dependentes o cônjuge, o companheiro, a companheira, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou inválido; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Além de demais hipóteses previstas em outro artigo.

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