J.C. de O, condenado por tentar estrangular e bater a cabeça da ex-companheira no chão, arrastando-a, teve o pedido de substituição da pena de prestação de serviços comunitários negado pela Justiça. O acusado queria trocar a pena por pagamento em espécie de valor correspondente.
O pedreiro alegou que trabalha de segunda a sábado até às 18h em uma pedreira, localizada a 30 quilômetros da cidade mais próxima, de onde provém o sustento da família, uma convivente e a mãe idosa. Com a prestação de serviço, ele alega que não teria mais condições de continuar no trabalho e, assim, prover o sustento da família.
O relator da apelação, desembargador Francisco Gerardo de Sousa, lembrou que a prestação de serviços é condição legal obrigatória no primeiro ano do prazo da suspensão condicional da pena, citando o § 1º do art. 78 do Código Penal que prevê que “no primeiro ano deverá o condenado prestar serviço à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana”, mediante algumas condições.
“Convém destacar que a condição do sursis não inviabiliza que o apelante continue a desempenhar a atividade profissional”, disse o relator em seu voto, “que constitui o sustento de sua família, haja vista que a prestação de serviços corresponde a uma hora por dia de condenação, limitado ao período fixado para a pena privativa de liberdade”, podendo portando cumpri-la fora do horário de trabalho.
Agressão
De acordo com o processo, no dia 13 de maio, por volta das 21h, em residência localizada na Vila Brasilândia, no município de Fátima do Sul, J.C. de O. agrediu fisicamente a ex-companheira, com quem conviveu um ano, segurando-a pelo pescoço na tentativa de estrangulá-la/sufocá-la, batendo sua cabeça no chão, arrastando-a pelo chão – condutas que causaram hematomas na vítima, além de escoriações no rosto, na cabeça, nas pernas, nas axilas e nas costas.