Um fazendeiro será indenizado em R$ 35,2 mil por danos causados em sua propriedade por um incêndio que começou na fazenda vizinha. A decisão foi proferida pelo juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite.
Segundo o processo, no dia 21 de setembro de 2010, a propriedade de R.O.N foi atingida por um incêndio que originou-se na fazenda vizinha, ocasionando prejuízos e danos ambientais. Conforme o laudo expedido pelos bombeiros na época, o mau uso do fogo como ferramenta agropastoril foi a origem do fogo. Vale ressaltar que na época o método estava suspenso.
A defesa do fazendeiro sustentou na Justiça que não haveria prova que o incêndio tenha começado em sua propriedade, mas o magistrado discordou. “É possível perceber que o indício de prova trazido pela testemunha do bombeiro que atendeu a ocorrência, somado ao depoimento testemunhal acima transcrito e ao laudo elaborado "in loco" pelo analista do Ibama formam um conjunto probatório apto a concluir que o incêndio teve origem na propriedade do réu. Assim, tendo o incêndio iniciado na propriedade do réu, resta, pois, induvidoso que todas as provas constantes nos autos levam à dedução lógica de que este agiu de forma negligente, pois o fogo propagou sem qualquer providência por parte dele ou de seus prepostos para contê-lo, atingindo a propriedade do autor e causando-lhes os danos materiais descritos na inicial”.
O magistrado também observa que “considerando que os fatos ocorreram no dia 21 de setembro de 2010, vê-se que o fogo foi utilizado em época sabidamente proibida. Insta salientar que o objetivo da Resolução é justamente coibir o uso do fogo nessa época, em razão das condições climáticas, para evitar que a queima controlada se transforme em incêndios florestais, tal qual ocorreu no presente caso”.
Sobre o pedido de indenização por danos materiais, o juiz conclui que “no caso, percebe-se que o valor pleiteado enquadra-se no conceito dos danos emergentes. Considerando que o autor colacionou os documentos de f. 19/41, comprovando o valor dos danos causados, deve ser fixada a indenização no montante de R$ 35.241,00”.