A primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso a um estudante do Mato Grosso do Sul que pretendia cursar a faculdade sem antes ter concluído o ensino médio.
O aluno foi aprovado no processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada (Sisu), para o curso de Comunicação Social, ainda no terceiro ano do ensino médio. A faculdade chegou a convocá-lo para fazer a matrícula, uma vez que é permitida a certificação antecipada do ensino médio com base nas notas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
No entanto, para ter direito à certificação antecipada, o candidato deve ter pelo menos 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento e 500 pontos na prova de redação. O estudante ficou 20 pontos abaixo do mínimo exigido para redação e teve sua matrícula negada.
O relator, ministro Benedito Gonçalves, disse que nesse caso, a inscrição do aluno na instituição de ensino superior, apesar de ter sido feita por força de liminar, não obedeceu aos requisitos legais. Para o ministro, a matrícula e o tempo de frequência no curso superior não têm o poder de consolidar a situação e permitir que lhe seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio.
Fonte: STJ