A 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negou recurso de F.S.W. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na ação de reintegração de posse com indenização por danos morais promovida por L.A. de B..
L.A. de B. ajuizou ação de reintegração de posse na qual alegou que, mediante autorização verbal, sua mula foi levada para a fazenda de F.SW, em março de 2004, para ser domada pelo capataz da propriedade.
À época, o autor trabalhava para F.S.W., por quem foi demitido em outubro do mesmo ano; entretanto o animal continuou na propriedade do acusado até o término da doma. Após isso, o requerente tentou por várias vezes reaver seu animal, sem, no entanto, sem sucesso, razão pela qual notificou o ex-patrão por meio de três cartas registradas.
Em razão disso, L.A. de B. pediu a condenação do fazendeiro ao pagamento de indenização no valor de R$ 350,00, referente ao frete pago para buscar o animal na fazenda, indenização por perdas e danos, além de lucros cessantes no valor de R$ 10.700,00, caso o animal perecesse ou desaparecesse enquanto em poder do requerido.
O juízo proferiu sentença na qual julgou parcialmente procedente a ação para reintegrar o autor na posse do semovente e fixou multa diária no valor de R$ 300,00, em caso de novo esbulho.
Para o relator, desembargador Sérgio Fernandes Martins, “comprovada a posse do ora apelante sobre o animal descrito na inicial, demonstrado também o esbulho e a perda da posse em razão do esbulho, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido de reintegração de posse. Anote-se, por derradeiro, que entendo legítimo o arbitramento de multa pecuniária diária visando coibir eventual descumprimento do comando judicial de reintegração de posse, razão pela qual também neste particular deve ser mantida a sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo intacta a sentença hostilizada”.