O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou ação parcialmente procedente e condenou um hospital de Campo Grande a pagar R$ 50 mil de danos morais por ter descartado material hospitalar em meio ao lixo comum, ferindo um homem, que trabalhava como coletor de lixo. No dia 25 de janeiro de 2010, ele foi ferido por 24 agulhas de seringas usadas e com resíduos de sangue, que teriam sido descartadas de forma indevida pelo hospital, uma vez que esse tipo de material precisa ser separado como lixo hospitalar e em embalagens próprias.
Exames realizados depois do incidente constataram que o homem havia contraído hepatite B e sífilis. Por isso, ele pediu indenização de danos morais de R$ 617.655,00, danos materiais a título de pensão vitalícia até que complete 73 anos e dois meses, no valor mensal de R$ 1.235,31, além de perdas e danos decorrentes da necessidade de se contratar um advogado na proporção de 30% sobre as verbas deferidas e requeridas. Em contestação, o hospital alegou que não pretendia que o lixo descartado ferisse o funcionário que faz a coleta de lixo, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. O requerido afirma que o autor não apresentou provas do acidente, dos supostos danos e da redução da sua capacidade de trabalho.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que o hospital não apresentou provas suficientes que comprovem as suas afirmações, principalmente porque as testemunhas apresentadas eram funcionários da própria empresa. Além disso, sustentou que os depoimentos e as fotos juntadas nos autos comprovam que o hospital agiu de forma negligente e imprudente com o descarte de seus resíduos infecciosos, pois deixou de considerar a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que determina procedimento rigoroso para esse tipo de lixo, que inclui a sua destinação específica, acondicionamento em embalagem rígida e identificada. Desta maneira, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, mas improcedente os pedidos de indenização por danos materiais e perdas e danos, pois o homem não provou que teve sua capacidade de trabalho reduzida por conta do acidente.