O dono de um comércio de refrigeração terá que receber R$ 10 mil de indenização de um bando e uma empresa de internet, por debitarem indevidamente em sua conta várias parcelas mensais de internet. A sentença foi proferida pelo juiz Atílio César de Oliveira Júnior, em atuação na 1ª Vara Cível de Campo Grande.
Segundo o comerciante, o banco autorizou, sem seu conhecimento, débitos automáticos de parcelas mensais em sua conta corrente em favor da empresa de internet. Ele alega ainda que nunca contratou qualquer serviço da empresa, razão em que ficou pagando forçadamente pelo plano.
O banco contestou alegando que não houve ato ilegal por parte da instituição financeira, não havendo que se falar em indenização por danos morais e materiais.
Já a empresa de internet apresentou contestação argumentando que não houve cobranças indevidas, pois o autor utilizou dos serviços que lhe foram ofertados. Sustentou ainda que não tem responsabilidade em pagar uma indenização.
De acordo com os autos, o juiz observou que os réus não comprovaram que os débitos cobrados são de serviços contratados e utilizados pelo autor. Assim, o juiz ressaltou que “os débitos referidos na inicial são decorrentes da ação criminosa de terceiros de má-fé, que de posse dos dados do cliente, forjaram a contratação dos serviços de internet em seu nome”.
Com relação aos danos materiais, o juiz julgou improcedente, pois nos autos não existiram provas suficientes que comprovem o dano alegado.
Desse modo, o juiz concluiu que o pedido de indenização por danos morais deve ser procedente, pois “os requeridos firmaram contrato em nome do autor a pedido de criminosos, por não terem observado normas mínimas de segurança, agindo assim de forma ilícita, tornando-se responsáveis por quaisquer danos advindos de tal ato irregular”.