Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, aceitaram recurso do Ministério Público contra sentença que condenou acusado de tráfico de drogas a dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 250 dias-multa pela prática do crime.
Consta do processo que no dia 31 de agosto de 2013, às 12h20min, na Rodovia MS 145, km 35, próximo ao distrito de Ipezal, em Angélica, o réu foi surpreendido transportando 93 tabletes de maconha, pesando 91,4 kg, no interior de um veículo Palio.
Policiais militares realizavam bloqueio no local, quando visualizaram o homem fazendo retorno para fugir da barreira. Houve perseguição e o carro foi abandonado próximo a uma plantação de cana-de-açúcar. A fuga foi comunicada a outros policiais, que encontram e detiveram o acusado, que confessou a prática delitiva.
Com o recurso, o Ministério Público (MP) defendeu que, embora o réu seja primário, a prova indica que integra organização criminosa, o que torna inviável a concessão do beneficio do regime aberto.
De acordo com o MP, não se trata de “mula” ou “aviãozinho”, por ser contratado para transportar expressiva quantidade de droga (91,4 kg de maconha), sendo evidente que, se não integra organização criminosa, colabora com esta, causando males à sociedade.
O desembargador Carlos Eduardo Contar, relator do processo, em seu voto, pondera que ninguém é recrutado para buscar mais de 90 quilos de maconha sem, no mínimo, conhecer todo o esquema criminoso.
Para ele, o modo de operação demonstra sofisticação do esquema criminoso, com estrutura logística. “Ante o exposto, dou provimento ao apelo do MP para afastar a incidência da beneficio do art. 3, § 4º, da Lei n.º 1.343/06; fixar regime fechado para o início de cumprimento da reprimenda, e afastar a possibilidade de substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos a (...)”.