O Tribunal de Justiça manteve condenação a empresa de transportes e motorista responsáveis por acidente que deixou um motociclista paraplégico. A decisão é dos desembargadores da 3ª Câmara Cível. A vítima receberá valor referente ao salário que ganhava mensalmente como pedreiro, de R$ 1,2 mil.
Os réus declararam que a culpa pelo acidente foi do motociclista, que estaria com faróis apagados e que o ônibus estava em velocidade compatível com a via.
Diante das provas, o relator do processo, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho entende que não há como cogitar culpa concorrente, já que o acidente ocorreu por ato exclusivo do motorista do ônibus e não há indícios de que a motocicleta estivesse realmente com os faróis apagados, persistindo o dever de indenizar.
Explica ainda o relator que, antes do acidente a vítima trabalhava como pedreiro, tendo ficado com sequelas graves que limitam sua locomoção e o tornam dependente de terceiros para realizar suas atividades cotidianas, sendo mais que presumível seu sofrimento.
O desembargador explica que o Código Civil prevê a possibilidade de indenização neste sentido, abrangendo o que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, tratando-se do reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio da vítima.
Constata que o INSS considerou, para calcular o benefício previdenciário, que o autor recebia R$ 1.200,00 mensalmente, equivalente a 2,5 salários mínimos da época, e que não há impugnação específica com relação ao valor, uma vez que os recorrentes limitaram-se a defender a inexistência de prova do exercício de trabalho remunerado. Assim, o INSS concedeu auxílio doença ao autor inicialmente no valor de 1,54 salários mínimos em 2009.
“Em julho de 2011 houve a conversão em aposentadoria por invalidez no valor de 1,90 salários mínimos mensais. Dito isso, os recorrentes deverão arcar com as diferenças constatadas, não merecendo qualquer ajuste a sentença de primeira instância e, por fim, nego provimento ao apelo”.