Cidades

RECURSO NEGADO

Aprovado em concurso da PM, candidato não assume por causa da idade

A idade limite era de 24 anos

Redação

02/06/2017 - 09h54

Candidato de 31 anos foi aprovado em todas as fases de concurso da Polícia Militar (PM), mas na hora de se inscrever no curso de formação de soldado foi impedido de fazer porque a idade limite era de 24 anos. O inscrito entrou com ação rescisória por entender que a idade era inconstitucional. Porém, em sessão de julgamento que aconteceu ontem, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), os desembargadores, por unanimidade, entenderam que a lei que limita a idade do candidato em concurso da Polícia Militar é constitucional e o pedido do rapaz foi negado. 

O autor da ação alega ainda que houve ofensa ao disposto no artigo 966, inciso V, do Código do Processo Civil, uma vez que o acórdão se baseou em lei estadual que anteriormente foi declarada inconstitucional.

O autor aponta ainda que houve limite de idade para ingressar no curso da Polícia Civil e o caso em exame é sobre a limitação etária para o curso da Polícia Militar, argumentando que foi utilizada a legislação do servidor civil, sendo que a Constituição Federal dedicou capítulo exclusivo aos militares e essa limitação está prevista apenas no edital.

O desembargador Paschoal Carmello Leandro, relator da ação, refutou os argumentos do requerente, alegando que não se trata especificamente de servidores civis e que tratou do limite máximo de idade em sentido geral, englobando também os policiais militares.

Outra argumentação do desembargador é que a limitação de idade foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, pois a profissão exige força física avantajada, onde frequentemente policiais são compelidos a lidar com situações de crise e enfrentamento direto com bandidos de toda espécie, não sendo razoável permitir o ingresso de candidato acima de idade limite, mesmo que tenha um físico considerável em relação a idade, tornando-se exceção a regra, uma vez que a lei não pode ser casuística, mas sim, abstrata e genérica, valendo para todos.

Quanto ao argumento de que a decisão se baseou em uma norma declarada inconstitucional, o relator da ação rescisória entendeu que a matéria tornou-se superada por duas razões. A primeira é porque o STF declarou constitucional a limitação máxima de idade para ingresso no curso de formação policial. A segunda é porque a declaração de inconstitucionalidade se deu por maioria de votos, não irradiando, portanto, efeito vinculante em relação a outros processos. “Não se pode olvidar, ainda, que a própria Lei Estadual nº 3.808/2009, na parte em que estabelecia o limite máximo de idade de 24 anos para ingresso no curso de formação de soldado da Polícia Militar, foi alterada pela Lei Estadual nº 4.582/2014, para que o limite máximo de idade passasse a ser de 30 anos, dando eficácia à realidade atual. Ocorre, todavia, que o autor contava com 31 anos de idade no momento de sua inscrição no curso de formação da PM, extrapolando o limite de idade previsto pela novel Lei Estadual nº 4.582/2014. Portanto, por qualquer ângulo que se analise, não se vislumbra ofensa literal a norma jurídica”, concluiu o desembargador.

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