Cidades

R$ 15 mil

Passagem de sogra não foi registrada e agência terá que pagar indenização

Ele viajou com esposa e mãe para o Caribe

Izabela Jornada

31/07/2018 - 09h38

Cliente que programou viagem ao Caribe com esposa e com a mãe foi prejudicado por agência de viagem que não marcou passagem de volta da mãe e teve que pagar valor que não estava previsto em orçamento. Justiça condenou agência de viagem e cliente vai recber R$ 15 mil de indenização.

O homem teria comprado passagens de ida e de volta para ele, esposa e sua mãe que era idosa, para passar férias no Caribe, mas no momento de voltar para casa, não constava no sistema da companhia aérea indicada a passagem da mãe da vítima.

A situação resultou em muitos transtornos, desgastes psicológicos e financeiros aos, então, clientes da agência. De acordo com os autos, os três tiveram que ficar no aeroporto, pois não tinham local para dormir e a empresa não deu a assistência necessária.

Em decorrência do erro da agência, a vítima teve um gasto que não estava previsto no orçamento, de R$ 3.220,46 e ele só foi ressarcido apenas em R$1 mil. Diante da situação, o cliente pediu para ser ressarcido por danos morais e materiais.

Porém a empresa defende que o fato de não haver registrado a passagem aérea de um dos clientes não reflete em dano moral indenizável e que os R$ 15 mil que a agência foi obrigada a pagar para a vítima é injusta. A empresa recorreu a decisão e o recurso foi negado.

O desembargador e relator do processo, Vladimir Abreu da Silva não concordou com o pedido da agência. “Em razão da desorganização da empresa em providenciar as passagens de retorno para a mãe e o descaso na solução deste problema, tem-se por certo que os autores foram obrigados a suportar constrangimentos e desconforto que superam o que de ordinário ocorre nessas situações, notadamente pelo fato de que a apelada em questão é pessoa idosa e que só puderam retornar no dia posterior, de modo que a apelante, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve responder pelos danos causados aos consumidores”, defendeu o desembargador.

O artigo citado pelo relator dispõe sobre a proteção do consumidor, prevendo que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em relação ao dano moral, o relator acompanhou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que não há que se falar em prova do dano moral propriamente dito.

“O que deve estar demonstrado é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação”, finalizou o desembargador.

 

 

 

 

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