O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) considerou inconstitucional, a lei municipal nº 4.084 de 10 de fevereiro de 2017, na cidade de Dourados, que proibe o uso de carros particulares, cadastrados em aplicativos para transporte remunerado individual de pessoas.
Dourados é considerada a 2ª maior cidade de Mato Grosso do Sul, conforme censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e foi o 56º município brasileiro, no mês de julho de 2017, a obter a liberação da Uber. A multinacional americana presta serviços eletrônicos na área de transporte privado urbano, via aplicativo para dispositivo móveis.
No entanto, antecipando a chegada do serviço, a câmara de vereadores de Dourados chegou a proibir a instalação da Uber e serviços semelhantes, com a promulgação de uma lei aprovada em dezembro de 2015 que impedia o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de cidadãos.
Os desembargadores do Órgão Especial do TJ/MS julgaram por unanimidade pela inconstitucionalidade da lei municipal nº 4.087, e segundo o relator do processo, o desembargador Claudionor Abss Duarte, "ao proibir, no âmbito do município de Dourados, o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para transporte remunerado individual privado de pessoas, está em desconformidade com a Constituição Estadual, nos aspectos formal e material", ponderou.
HISTÓRICO
Anteriormente, uma medida liminar já tinha sido concedida em favor da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Inclusive, ingressou com um pedido de concessão de poderes expressos para apresentar manifestações técnicas e jurídicas, e ainda, para sustentar oralmente os recursos provenientes da ação.
“No aspecto formal está caracterizada a invasão da competência legislativa da União, enquanto que no aspecto material, ao impor reserva de mercado aos taxistas e instituir monopólio de transporte individual privado de passageiros, a lei violou o princípio constitucional da livre iniciativa e da livre concorrência”, escreveu em seu voto, o magistrado.
No entender do desembargador, o Município não possui autorização para legislar sobre serviços de transporte privado individual por ausência de competência constitucional, tornando claro que a Lei Municipal nº 4.084/2017, ao proibir o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas, invadiu a esfera de competência da União.