Cidades

MATO GROSSO DO SUL

Justiça decide que Famasul não tem legitimidade para demarcar terras indígenas

Decisão é da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)

Redação

20/09/2018 - 10h31
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A Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (Famasul) não tem legitimidade para propor ação contra demarcaçaõ de terras indígenas. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que confirmou a ilegitimidade da entidade, que representa agricultores e pecuaristas, em ação proposta contra a Fundação Nacional do Índio (Funai). A Famasul pretendia impedir que a Funai considerasse como terras indígenas as propriedades que tenham titulação ou posse em período anterior à data da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Os magistrados consideraram que a Constituição prevê que somente os sindicatos estão legitimados para a defesa dos direitos e interesses de seus filiados, enquanto que entidades representativas, como as federações, não possuem legitimidade para postular judicialmente em nome dos associados dos sindicatos que representa. O TRF3 avaliou que o direito reivindicado é de interesse individual de determinados filiados de um sindicato e não da federação.

“No caso em exame, como se vê, não detém a Famasul a necessária legitimidade ativa dado que o direito vindicado é de interesse individual de determinados filiados de um sindicato. Esse é o entendimento já manifestado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (STF)”, explicou o Desembargador Federal Relator Mauricio Kato.

A 2ª Vara de Dourados, em primeiro grau, já havia reconhecido a ilegitimidade ativa da Famasul para pedir judicialmente que a Funai não efetuasse a demarcação das terras com titulação e/ou posse comprovada por seus filiados antes da promulgação da Constituição. No recurso ao TRF3, a federação de ruralistas alegou que os interesses defendidos por ela possuíam íntima e direta relação com os interesses dos sindicatos membros - sindicatos rurais do Mato Grosso do Sul. Afirmou, ainda, que não pretendeu defender apenas os interesses de proprietários rurais individualmente, mas sim de algumas propriedades.

Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) afirmou que “o apelo sequer merecia ser conhecido” e considerou o pedido extremamente genérico e sem fundamentos, além de não especificar os locais que são objeto da ação. Alegou ainda que a federação assegurou que seria impossível precisar quais terras associadas à entidade estariam isentas de demarcação.

O MPF argumentou também que a Famasul não tinha legitimidade para defender judicialmente direitos individuais particulares, o que impossibilitaria qualquer resolução. Além disso, desde que Constituição de 1988 entrou em vigor, a demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios tem sido um fator constante nos conflitos entre as comunidades indígenas brasileiras e ruralistas.

ACÓRDÃO

Por unanimidade, a Quinta Turma negou a apelação da Famasul e manteve a sentença de primeira instância, com base em jurisprudência do STF e também do próprio TRF3. O entendimento é que a Constituição Federal estabelece que apenas o sindicato é legitimado para a defesa dos direitos e interesses de seus filiados, não contando outras entidades representativas, como as federações.

“Nem se alegue que o termo ‘sindicato’ está expresso como sinônimo de ‘entidade sindical’, pois a redação do comando constitucional é inequívoca, fazendo referência inclusive a ‘direitos e interesses coletivos da categoria’, cuja defesa, em regra, cabe à associação de base ou de primeiro grau, que é o sindicato, ao passo que a federação, entidade de grau superior, constitui-se numa associação de sindicatos, ou uma ‘associação de associações’”, concluiu o relator reproduzindo parte decisão do STF.

(COM ASSESSORIA)
 

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