Cidades

LEGISLAÇÃO

Porte de drogas para consumo não pode agravar pena por outros crimes

Porte de drogas para consumo não pode agravar pena por outros crimes

Redação

10/10/2018 - 13h16
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O porte de drogas para consumo próprio não poderá ser considerado para o agravamento de pena se a mesma pessoa flagrada no primeiro delito cometer outro crime posteriormente. A decisão de afastar o caráter de reincidência desses casos foi unânime entre os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se viram diante de um impasse jurídico ocorrido em São Paulo.

Uma pessoa presa por transportar 7,2 gramas de crack recebeu a sentença do Tribunal de Justiça paulista para cumprir pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa. A Justiça estabeleceu a punição depois de considerar que a mesma pessoa já tinha sido flagrada anteriormente com pequena quantidade de drogas.

Essa era uma situação que ainda não tinha consenso entre os magistrados do STJ, que já tinham manifestado divergências sobre o tema em casos anteriores. Desta vez, diante desse julgamento, a questão acabou sendo pacificada e valerá para orientar situações futuras.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que foi relator do processo, disse que não poderia alterar a caracterização do crime de tráfico, já que “o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou sua convicção sobre a ocorrência do delito com base em amplo exame das provas”. Apesar disso, pela atual lei, o magistrado considerou que pela quantidade portada a punição deve se limitar a advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou participação em curso educativo.

Pelo artigo 28 da Lei 11.343/06, o porte de drogas com a finalidade de consumo pessoal não permite a possibilidade de converter essas penas em privativas de liberdade, mesmo em caso de descumprimento de punições.

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