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TRF derruba decisão liminar que suspendia registro de 63 defensivos agrícolas

TRF derruba decisão liminar que suspendia registro de 63 defensivos agrícolas

Izabela Jornada

01/12/2019 - 07h00
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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região derrubou nesta quinta-feira (28) a decisão liminar que suspendia o registro de 63 defensivos agrícolas no país. O desembargador federal Francisco Roberto Machado deferiu a liminar no agravo de instrumento apresentado pela União, que pedia a imediata suspensão da decisão que sustou os efeitos do Ato nº 62 do Mapa, publicado em setembro. O mérito da questão ainda será analisado.

Na decisão, o desembargador considerou a ausência de elementos concretos que evidenciem o cometimento de qualquer irregularidade pela Administração Pública ao liberar o registro dos defensivos, além do impacto da decisão judicial à coletividade como um todo.

Machado lembra que os atos administrativos têm presunção de legalidade, e que a política pública de liberação de defensivos foi resultado de trabalho e de estudos realizados por diversos órgãos e entidades governamentais competentes para este fim, como Ministério da Agricultura, da Saúde, do Meio Ambiente, Anvisa, Ibama e Embrapa.

“Dentro desta perspectiva, percebo que, para se concretizar tal direito fundamental, imprescindível a criação de um ambiente que oportunize o diálogo entre os envolvidos, a fim de que possam expor as suas razões para, a partir de então, ser possível a construção da melhor solução jurídica para a espécie”, diz.  

Argumentos

Para pedir a suspensão da liminar, a Advocacia-Geral da União argumentou que o processo de registro de agrotóxicos no Brasil é extremamente cuidadoso, possui rigor técnico e está permanentemente sujeito a reavaliações. Outro argumento é que os novos produtos são, necessariamente menos tóxicos do que os já existentes no mercado, conforme imposição da legislação vigente no país.

Além disso, não há registro de que o uso de defensivos agrícolas tenha aumentado em razão da concessão de novos registros, pois o uso dos produtos está relacionado à ocorrência de pragas a campo e não propriamente à disponibilidade de produtos registrados. Segundo a AGU, a maioria dos novos produtos registrados não se trata de novos agrotóxicos, mas sim de produtos genéricos, o que resulta no aumento de marcas comerciais disponíveis para a mesma substância.

Para o consultor Jurídico do Ministério da Agricultura, Maximiliano Ferreira Tamer, a decisão do desembargador foi acertada, pois o tema é de extrema complexidade. “Não compete ao Poder Judiciário, em juízo liminar, decidir sobre questões tão complexas, cujas competências são atribuídas a diversos órgãos técnicos da administração pública”, disse.

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