Cidades

APÓS PROIBIÇÃO

STJ libera "cercadinho" em praias do RJ na virada do ano

Decisão permite ampliação provisória de quiosques na areia da orla

Fábio Oruê

31/12/2019 - 20h00
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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu hoje (31) pedido do município do Rio de Janeiro para manter a ampliação provisória de quiosques sobre a faixa de areia na orla marítima – praias de Copacabana, Ipanema, Leblon, São Conrado e Barra da Tijuca –  durante a festa de réveillon deste ano.

De acordo com o ministro, a decisão de segunda instância que havia proibido a expansão dos quiosques poderia causar imenso tumulto, dadas as proporções da festa de fim de ano na orla do Rio.

O pedido foi feito ao STJ após o vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), desembargador Messod Azulay conceder liminar para suspender a aplicação do decreto 47.026, de 19 de dezembro de 2019, por meio do qual a prefeitura autorizou a utilização da faixa de areia das praias cariocas para a instalação de grades de isolamento e estruturas removíveis de pequeno porte.

Ação popular

A concessão de tutela provisória de urgência foi requerida nos autos de ação popular contra o município, na qual um cidadão pediu a suspensão da aplicação do decreto, condicionando a autorização municipal de uso da faixa de areia das praias cariocas à anuência prévia de diversos órgãos de proteção e fiscalização, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

O pedido foi negado em primeira instância, mas o TRF2 concedeu a liminar na segunda-feira (30), por entender que não houve estudo de impacto ambiental ou consulta a órgãos municipais, estaduais e federais antes da autorização de ampliação da área dos quiosques. Além disso, o magistrado entendeu que o decreto não possuía força normativa para autorizar o uso privado do espaço público, em especial no caso em questão, cuja titularidade seria da União.

Potencial lesivo

Segundo o presidente do STJ, cabe a suspensão de liminar em ações movidas contra o poder público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, não servindo o instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada. Noronha ressaltou que a lesão ao bem jurídico deve ser grave e iminente, devendo ficar demonstrado, de modo cabal e preciso, tal aspecto da medida impugnada.

O ministro João Otávio de Noronha escreveu que “a decisão impugnada, que suspendeu o decreto em questão, tem o potencial lesivo exigido pela lei que rege o instituto da suspensão de liminar, na medida em que flagrante a possibilidade de lesão à ordem e à segurança pública, já que, na prática, fácil verificar que tal decisum poderá causar imenso tumulto em evento de enorme proporção”, explicou.

Noronha anotou também que o juízo responsável pela ação popular, que indeferiu inicialmente a liminar, chegou a enviar ofício a diversos órgãos para que se manifestassem a respeito, entre eles o Ibama, o qual respondeu que não lhe competia dar autorização para a expansão provisória dos quiosques, mas recomendou que a prefeitura, ao emitir as autorizações, preservasse as áreas de vegetação de restinga em processo de recuperação.

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