Cidades

Abuso sexual

STJ restabelece condenação de 12 anos por estupro de vulnerável em MS

Acusado havia conseguido reduzir a pena para seis anos sob o pretexto de "crime tentado"

Mariana Piell

24/04/2025 - 10h30

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação de 12 anos de prisão a um homem acusado de praticar ato libidinoso contra sua enteada, que tinha menos de 14 anos à época dos fatos, ocorridos na comarca de Coxim.

O caso teve início após denúncia do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), que apontou que o réu teria tocado a genitália da criança com a intenção de se satisfazer.

Em primeira instância, a juíza responsável considerou as declarações da vítima e das testemunhas coerentes e suficientes para a condenação, fixando a pena em 12 anos de reclusão, em regime fechado.

A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), alegando contradições no depoimento da vítima e sustentando que ela teria sido induzida a mentir pelo pai. Além disso, também foi pedido a desclassificação do crime para uma conduta menos grave.

A 1ª Câmara Criminal do TJMS negou o recurso da defesa, mas, de ofício, desclassificou o crime para estupro de vulnerável na modalidade tentada, reduzindo a pena para seis anos de prisão em regime semiaberto.

A decisão foi contestada pela 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, representada pela Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, que recorreu ao STJ.

O argumento central do Ministério Público foi que a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vulnerável não admite a forma tentada, pois o crime se consuma com qualquer ato libidinoso praticado contra a vítima incapaz.

O relator do caso no STJ, Ministro Messod Azulay Neto, acolheu o recurso do MPMS. Segundo o ministro, a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o estupro de vulnerável se consuma com qualquer ato libidinoso, não sendo necessário que haja conjunção carnal.

O entendimento do TJMS, ao aplicar a causa de diminuição de pena referente à tentativa, foi considerado incompatível com a lei e com o entendimento consolidado do STJ.

“A prática de atos libidinosos consistentes em toques físicos, contatos voluptuosos ou beijos lascivos já configura o crime de estupro de vulnerável, em sua forma consumada, ainda que não haja conjunção carnal”, destacou o ministro em sua decisão.

Com isso, o STJ restabeleceu a sentença original, fixando novamente a pena em 12 anos de prisão. A decisão transitou em julgado no dia 8 de abril de 2025, não cabendo mais recursos.

O caso

O caso teve início com o relato da vítima, então com cinco anos, que afirmou em entrevista à psicóloga do CREAS, que seu padrasto havia “mexido na sua kikica”.

Segundo o depoimento da criança, o namorado da mãe a colocou em sua cama, introduziu a mão por dentro de sua calça e calcinha e tocou sua genitália, mesmo após ela pedir para que parasse.

A vítima relatou ainda que, em outra ocasião, durante o banho, quando estavam apenas os dois no banheiro, ele também teria tocado sua genitália, não sob o pretexto de passar sabonete, mas de forma considerada abusiva.

A menor descreveu que sentiu dor e que o acusado pediu para que ela parasse de reclamar, repetindo esse comportamento em mais de uma oportunidade.

No exame de conjunção carnal e ato libidinoso diverso, o laudo não foi conclusivo: atestou apenas que a vítima era virgem, sem descartar a possibilidade de abuso.

Em depoimento especial, já aos oito anos, a vítima reafirmou que o padrasto mexeu em sua genitália “para ver se estava assada”, descrevendo o episódio ocorrido no quarto da mãe, quando estava deitada na cama e o acusado colocou a mão por dentro de seu short e calcinha.

Ela relatou que, após o ocorrido, contou imediatamente ao pai e à mãe. Desta vez, negou ter tomado banho com o acusado ou ter sido instruída por alguém a relatar os fatos.

O processo destacou a coerência dos relatos da vítima, tanto nos depoimentos iniciais quanto em juízo, mesmo com pequenas discrepâncias consideradas normais devido ao tempo decorrido, à idade da vítima e ao constrangimento inerente ao tema.

O relatório psicológico corroborou a narrativa da criança, apontando que ela relatou os mesmos fatos em diferentes ocasiões, demonstrando segurança e inteligência acima da média para sua idade.

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