Cidades

JUSTIÇA

Cães matam gata de estimação e dono terá que pagar indenização por danos morais

Em primeira instância, o homem foi condenado ao pagamento de R$ 231 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), por meio da 2ª Câmara Cível, manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais e materiais após seus cães atacarem e matarem uma gata de estimação, no município de Aparecida do Taboado. A decisão foi unânime, sob relatoria do desembargador Nélio Stábile. 

A tutora do animal ingressou com ação indenizatória após o ataque, que ocorreu em março de 2021. Em primeira instância, o dono dos cães foi condenado ao pagamento de R$ 231 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais.

Ambas as partes recorreram à decisão. O homem alegou ausência de nexo de causalidade entre seus animais e a morte da gata, além de sustentar que, naquele dia, os cães escaparam enquanto ele passava por um problema de saúde e era socorrido por terceiro. Já a mulher pediu o aumento da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

O colegiado entendeu que o valor de R$ 3 mil fixado a título de danos morais é adequado e proporcional ao caso, atendendo aos critérios de razoabilidade, sem gerar enriquecimento indevido.

Com isso, os desembargadores negaram provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Fundamentos da decisão

Ao analisar o caso, o relator destacou que ficou comprovado o nexo de causalidade entre o ataque dos cães e a morte do animal, com base em documentos, boletim de ocorrência e demais provas constantes nos autos, além da aplicação da pena de confissão ao réu, que não compareceu à audiência de instrução.

O desembargador também afastou a alegação de força maior. Segundo ele, não houve comprovação de que o dono dos cães estivesse impossibilitado de evitar a fuga dos animais, nem de que um terceiro tenha deixado o portão aberto. Para o colegiado, o comportamento dos cães era previsível, o que impunha ao proprietário o dever de cautela.

A decisão ressaltou ainda que a responsabilidade do dono do animal é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.

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