Cidades

Naviraí

TJMS suspende cargo de procurador-geral adjunto ocupado sem concurso no interior

Decisão do Órgão Especial considera que função exerce atividades técnicas permanentes e deve ser ocupada por servidor concursado

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu suspender, de forma provisória, o provimento em comissão do cargo de procurador-geral adjunto do município de Naviraí. A medida vale até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ainda sem data definida.

A decisão foi tomada por unanimidade durante sessão permanente e virtual. A ação foi relatada pelo desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva.

A ADI foi proposta pela Associação dos Procuradores dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul contra dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 132/2013, alterada pela Lei Complementar nº 268/2023, do município de Naviraí.

A legislação previa o preenchimento em comissão dos cargos de procurador-geral do município e procurador-geral adjunto.

Ao analisar o pedido cautelar, o relator destacou que os cargos em comissão representam exceção à regra constitucional do concurso público e devem ser destinados apenas a funções de direção, chefia e assessoramento.

Segundo o magistrado, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal admite, em determinadas situações, que o cargo de procurador-geral do município seja ocupado por nomeação política, desde que exerça funções de direção superior e assessoramento estratégico ao chefe do Executivo.

Entretanto, no caso do cargo de procurador-geral adjunto, o desembargador apontou que as atribuições previstas na legislação municipal envolvem atividades típicas e permanentes da advocacia pública, como emissão de pareceres jurídicos, análise de contratos e licitações, consultoria jurídica institucional e representação judicial do município.

Para o relator, essas funções devem ser desempenhadas exclusivamente por procuradores efetivos aprovados em concurso público, principalmente quando já existe estrutura organizada de advocacia pública municipal.

Em seu voto, Luiz Claudio Bonassini da Silva afirmou que a distinção entre os dois cargos foi determinante para a decisão cautelar. Segundo ele, enquanto o cargo de procurador-geral possui natureza institucional e diretiva, o cargo de procurador-geral adjunto exerce funções técnico-jurídicas permanentes típicas da advocacia pública municipal.

Com a decisão, fica suspensa apenas a eficácia da norma que autoriza o preenchimento em comissão do cargo de procurador-geral adjunto. A legislação referente ao cargo de procurador-geral do município permanece válida até o julgamento definitivo da ação.

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