Cidades

LICITAÇÃO SUSPENSA

Empresas de limpeza denunciam prefeitura de MS e TCE suspende pregão

A Prefeitura de Figueirão terá que suspender o pregão eletrônico após duas empresas denunciarem supostas irregularidades na competição

O Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) decidiu pela suspensão, de forma cautelar, um pregão eletrônico da prefeitura de Figueirão, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de limpeza urbana.

A medida tem caráter provisório e poderá ser revista ou modificada a qualquer tempo, conforme os elementos que sejam produzidos no curso da instrução.

Caso o contrato já tenha sido homologado, o conselheiro Osmar Domingues Jeronymo determinou que o Executivo se abstenha de formalizar a contratação até a deliberação da Corte de Contas. 

A execução da suspensão cautelar deve ser imediata, caso já tenha sido formalizado contrato decorrente do certame, inclusive quanto à emissão de ordens de serviço, realização de pagamentos ou prática de quaisquer outros atos destinados à execução do ajuste.

O prefeito de Figueirão, Juvenal Consolaro, foi intimado para que, no prazo de cinco dias úteis, comprove o cumprimento dos itens da decisão, e apresente esclarecimentos sobre os fatos narrados nas denúncias, especialmente aqueles relacionados à: condução da sessão pública, aos registros da plataforma eletrônica utilizada, à análise da exequibilidade das propostas e ao julgamento dos recursos administrativos, sob pena de responsabilização, reparação de eventual dano ao erário e aplicação de multa de 1.800 UFERMS.

Primeira denúncia

Duas empresas que estavam concorrendo no pregão eletrônica apresentaram denúncias ao TCE-MS. Com pedido de medida cautelar, a E.O. de Farias Ltda denunciou a prefeitura de Figueirão, pois afirma que durante o procedimento licitatório, sua identidade teria sido revelada indevidamente, com a divulgação antecipada dos valores das propostas iniciais dos licitantes, bem como a inversão indevida da fase de intenção recursal antes da realização da etapa competitiva.

A lei define que a intenção de recorrer deve ser imediata após o julgamento das propostas e da habilitação.

Alega, ainda, que a Administração reconheceu tais falhas quando do julgamento de seu recurso administrativo, no entanto, limitou-se a afirmar que não haveria prejuízo concreto apto a justificar a repetição da fase competitiva ou a anulação do procedimento.

Segunda denúncia

A empresa LCP de Souza também aponta a existência de supostas irregularidades no mesmo procedimento licitatório. A denúncia sustenta que a proposta teria sido indevidamente desclassificada por suposta inexequibilidade, com fundamento exclusivo em parecer jurídico e sem manifestação técnica da área de engenharia.

Alega, ainda, tratamento não isonômico na análise das propostas, mediante aplicação de critérios mais rigorosos e de exigências não previstas no edital, apenas à sua oferta, enquanto teriam sido admitidas, na proposta posteriormente aceita, alterações na planilha de custos, redução do quantitativo de trabalhadores, BDI inferior aos parâmetros referenciais e ausência de detalhamento dos encargos sociais.

Essas situações, na visão da empresa, violam a isonomia, o julgamento objetivo, a vinculação ao edital e a economicidade. Segundo a denúncia, o órgão público havia calculado um valor de referência para o serviço, mas a proposta vencedora que foi adjudicada ficou R$ 909.557,68 acima desse valor planejado.

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