Atualmente, é comum observarmos, nas mais variadas mídias, alguns fatos relacionados com a intolerância; fanatismo e/ou extremismo religioso. Em função disso, pergunta-se: qual é o limite da liberdade de expressão de cada um de nós? Existe limite de liberdade de crença religiosa? Há proteção aos mais variados cultos religiosos? Será que existe mesmo a dita neutralidade do Estado face à religião? Quais as suas implicações desses questionamentos?
Observa-se que são questões primárias e delicadas, que demandam uma boa dose de reflexão, conjugada com muito bom senso, e, razoabilidade, na qual pouquíssima gente gosta de enfrentar publicamente.
No Brasil, a partir da Constituição de 1988, detalharam-se, quase que exaustivamente, os diversos direitos fundamentais. Por isso mesmo é que, comumente, denomina-se de “a Constituição Cidadã”.
A reflexão em pauta, analisada sob o prisma da teoria das dimensões de direitos fundamentais, enfatiza a denominada primeira dimensão de direitos fundamentais, especificamente quanto ao direito fundamental de liberdade de crença religiosa.
A partir de então, o Estado brasileiro tornou-se laico, daí, desenvolveram-se diversos direitos garantidores da liberdade de expressão do pensamento, quais sejam: 1. Liberdade de crença; 2. Neutralidade do Estado face à Igreja, e, 3. Criação de mecanismos de proteção aos cultos e organizações religiosas.
É oportuno observar que, com o advento da Revolução Francesa, surge a ideia de dimensões dos direitos fundamentais, assim, institucionalizaram-se: direitos da liberdade (1ª dimensão); direitos da igualdade (2ª dimensão) e direitos da fraternidade (3ª dimensão).
Os direitos de 1ª dimensão referem-se aos direitos civis e políticos e possuem como titular o indivíduo, manifestando-se como direitos de resistência ou oposição contra o Poder Público. São exemplos desses direitos os incisos que se referem à liberdade do art. 5ª da Constituição Federal de 1988 - CF/88 – (liberdades de manifestação; pensamento; crença; associação; o habeas corpus etc) assim como o art. 14, que se refere ao direito de voto.
Os de 2ª dimensão são os direitos sociais, culturais e econômicos. Aqui é que começa o desenvolvimento da teoria do Estado Social e direitos da coletividade, exigindo-se determinadas prestações do Estado. Na CF/88, tais direitos são elencados em capítulo próprio (Dos Direitos Sociais).
Os ditos de 3ª dimensão são os direitos difusos. Exemplifica-se como direitos do consumidor; paz; meio ambiente etc. A doutrina cita, ainda, direitos de 4ª e 5ª dimensão, conforme os anseios socioeconômicos mais recentes.
Nesse cenário, encontram-se o desenvolvimento dos direitos de liberdade sobre os quais possuem como elemento aglutinador a liberdade de pensamento. Desde a Declaração dos Direitos do Homem, de 1789, fomenta-se a proteção dessa liberdade, oportunizando-se, a cada cidadão, a tranquilidade em exteriorizar, entre outras coisas, sua crença religiosa sem quaisquer tipos de retaliação.
É verdade que se deve ter em mente que o exercício da liberdade de crença poderá, eventualmente, encontrar limites e restrições, pois observar-se-á que nenhum direito fundamental é absoluto. Nessa seara, entra em ação o princípio da Concordância Prática ou Harmonização, ao aplicar as técnicas de ponderação; sopesamento e cedência recíproca, a fim de se alcançar a máxima efetividade possível de todos os preceitos constitucionais.
Ao suscitar e analisar o direito fundamental da liberdade de crença, há de se lembrar que se trata de postulado desenvolvido em todas as nossas constituições, desde 1891. Quer se dizer com isso que seu desenvolvimento é centenário, pois, até a Proclamação da República, tínhamos uma religião oficial (católica), sendo toleradas outras religiões apenas no seio doméstico (conforme previsão na Constituição de 1824).
Desde o início da nossa República e de seus ideais, fomentaram-se a criação e o desenvolvimento de diversos princípios constitucionais. A partir de então, começaram a ser questionadas as diversas formas de discriminações odiosas, em homenagem ao princípio da isonomia. A Constituição passa a ser importante instrumento de garantia do direito à Liberdade, com todos os desdobramentos que haveriam de ser desenvolvidos a partir de então.
Nesse cenário, a Igreja deixa de ter seus privilégios e, passa a partir de então a andar com suas próprias pernas. A ligação, até então existente, entre Estado e Igreja já não vigorava mais. Em decorrência disso, o Estado passava a tolerar todas as formas de manifestação religiosa como expressão maior do direito à liberdade.