No que tange à liberdade de crença religiosa, percebe-se que seu teor se desenvolveu a partir de um elemento aglutinador denominado: a liberdade de pensamento e expressão. Essa liberdade se materializa na possibilidade de exteriorização de suas ideias sem qualquer tipo de restrição ou retaliação, respeitados, é claro, outros direitos fundamentais de igual importância. Isso foi tratado, inclusive, na Declaração de Direitos do Homem em 1789, segundo a qual “ninguém pode ser perturbado por suas opiniões, mesmo religiosas, desde que sua manifestação não inquiete a ordem pública estabelecida pela lei”.
Existe proteção constitucional a essa liberdade, também, em outras passagens, como por exemplo, a posição de neutralidade que o Estado deve ter em relação à igreja, conforme o art. 19, I da CF/88; bem como, a escusa de consciência prevista na segunda parte do inciso VIII do art. 5º da CF/88.
Portanto, o Estado não pode embaraçar e/ou se intrometer no funcionamento de qualquer igreja ou manifestação religiosa, pois se deve postar neutro. Essa afirmação se materializa, também, na imunidade tributária (art. 150, VI, “b” da CF/88), funcionando como uma das ferramentas de proteção aos locais onde se realizam os mais variados cultos religiosos.
Na legislação infraconstitucional, observam-se, também, algumas previsões que reafirmam a laicidade/neutralidade do Estado em conjugação com a liberdade de expressão religiosa. Como exemplo, destaca-se o reconhecimento das organizações religiosas como pessoa jurídica de direito privado no Código Civil (art. 44 § 1º) e o direito subjetivo de não ser citado até que se conclua o culto religioso, previsto no Código de Processo Civil (art. 217, I).
É claro que laicidade ou neutralidade não significa que o Estado está “em pé de guerra” com a Igreja, pelo contrário, existem situações em que se percebe certa colaboração entre Estado e Igreja. E note-se, isso não é proibido! Nada impede a colaboração do Estado com alguma entidade religiosa desde que se respeite o interesse público (art. 19, I, in fine, da CF/88).
Ademais, verifica-se a possibilidade de ofertar efeitos civis ao casamento religioso. Ora, isto evidencia que a neutralidade do Estado não se quebra quando tal fato acontece, ao contrário, ocorre a confirmação de que o Estado deve primar pelo bem de todos (art. 3º, IV, da CF/88). O que se quer proteger é a ampla liberdade de crença, repudiando qualquer forma de mitigação ou impedimento da exteriorização da fé religiosa de quem quer que seja.
Historicamente, observamos que já houve forte ligação entre o Estado brasileiro e a Igreja Católica, período em que, oficialmente, existia uma religião em detrimento das demais manifestações religiosas. Daí houve a necessidade social de se desenvolver uma doutrina libertadora, com ideais de liberdade de expressão e isonomia.
Em razão dessa característica histórica é que ocorreu a necessidade de se colocar expressamente esse direito, na qualidade de princípio constitucional e/ou direito fundamental do homem. A liberdade de crença religiosa é um dos braços da liberdade de expressão, que possui muitas outras facetas.
Seu conteúdo genuíno nada mais é do que a possibilidade de qualquer pessoa expressar sua fé ou convicção religiosa/filosófica, sem qualquer tipo de restrição ou retaliação por quem quer que seja. Essa expressão deve ser total, protegendo quaisquer pontos de vista, inclusive, o direito de mudar de religião.
Observa-se que o Estado deve postar-se neutro, em relação a qualquer igreja ou religião, de acordo com previsão constitucional do art. 19 da CF/88. Ademais, verifica-se outras proteções constitucionais relacionadas à liberdade de crença (imunidade tributária e escusa de consciência) e, também, proteções na legislação infraconstitucional, reafirmando a laicidade do Estado.
Ressalta-se que nenhum direito é absoluto. Que na ocorrência de eventual conflito de direitos fundamentais, o aplicador do direito deve-se munir das técnicas de ponderação e/ou sopesamento, cedência recíproca, conjugadas à aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para se alcançar a justiça material no caso concreto.
Por derradeiro, é oportuno mencionar que a liberdade de crença religiosa deverá ser suscitada e usada com muita razoabilidade e bom senso, posto que sua conquista foi realizada com muita luta! Não devemos deixar que fanatismos religiosos e extremismos prevaleçam a ponto de se desrespeitar direito alheio ou mesmo de se cometer crimes, afinal, o objetivo de cada religião ou convicção filosófica é proporcionar conhecimento e paz interior.