A preocupação do legislador brasileiro com o problema de drogas ilícitas remonta às Ordenações Filipinas. Contudo, até o presente momento, o Estado (Nação) não obteve sucesso em efetivar a prevenção e o combate ao uso e tráfico de drogas.
Inúmeros são os projetos de lei apresentados, com exposição de motivos eloquente, e grande é o número de leis aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pela Presidência da República, com o objetivo de exterminar (ou reduzir para um nível aceitável) o uso e o tráfico de drogas.
Fosse insuficiente a incrível capacidade de nossos legisladores de criar perplexidades no ordenamento jurídico, os tribunais pátrios têm contribuído, sobremaneira, para sensação de impunidade, conferindo interpretações mais benéficas aos traficantes.
Vivenciamos tempos difíceis, com o surgimento de leis que pecam pela deficiente técnica legislativa, acarretando acaloradas discussões nos tribunais, contribuindo negativamente com a morosidade da Justiça.
A balança – símbolo místico da Justiça – está inclinada em favor dos usuários e traficantes, enquanto a sociedade sofre com os efeitos e males sociais do tráfico de drogas.
O combate à narcomania se faz com o estabelecimento de medidas preventivas, terapêuticas e repressivas, dependendo da finalidade em evitar o uso de drogas, curar as toxicomanias e punir os responsáveis pelo vício, notadamente os traficantes.
Infelizmente, o Estado (Nação) não cumpre eficientemente as suas obrigações na prevenção, no tratamento e na repressão ao uso de tráfico de drogas.
A sociedade espera uma atuação mais firme do Poder Público, pelo menos para reduzir a índices toleráveis o uso e tráfico de drogas.
Na contramão da história e em descompasso com os reclamos do povo (elemento do Estado), assistimos, atônitos, ao surgimento de decisões proferidas por tribunais, principalmente os superiores, interpretando elasticamente as normas e os institutos jurídicos – e o que é grave – sempre em benefício do traficante.
Aprovada no ano de 2006, a Lei Federal nº 11.343 instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, conferindo-lhe competência para articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas à prevenção do uso indevido, à atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e, ainda, à repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
Entre os princípios do Sisnad, está a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativos e Judiciário, visando à cooperação mútua nas suas atividades.
Em relação ao tráfico de droga, a Lei Federal nº 11.343/2006 trouxe inúmeras inovações, criando novos tipos penais, inclusive, aumentando a pena privativa de liberdade mínima cominada para o tráfico de droga, passando de 3 (três) para 5 (cinco) anos.
Entretanto, o legislador conferiu poderes ao julgador para reduzir as penas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas).
Esse dispositivo vedou a conversão da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, mas não demorou muito para o Supremo Tribunal Federal enxergar inconstitucionalidade na expressão legal “...vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, por ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (Habeas Corpus nº 97.256/RS), pendendo a balança em favor do traficante.
Na esteira da Corte Suprema, o Senado Federal, sob a presidência do senador José Sarney, editou a Resolução nº 5, de 15.2.2012, suspendendo a execução da expressão “...vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, permitindo, doravante, o benefício.
Ao apreciar o Habeas Corpus nº 104.339/SP, o Supremo declarou inconstitucional a proibição de concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas, inserta no artigo 44 da Lei Federal nº 11.343/2006.
Recentemente, a imprensa noticiou que traficante preso com 1 (uma) tonelada de maconha foi condenado pela prática de crime de tráfico, recebendo a pena de “dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e expedição de alvará de soltura...”
Segundo a matéria, o traficante estava transportando a droga para outro Estado da Federação, conduta que, por disposição do artigo 40, inciso V, da Lei Federal nº 11.343/2006, deve ser punida com pena mais grave (aumento de um sexto a dois terços).
Por outro lado, a novel lei não previu cumprimento de pena em regime integralmente fechado para o crime de tráfico de drogas, diferentemente do que estava previsto na redação original do artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.082/1990, também considerada inconstitucional pela Suprema Corte.
Ao julgar o Habeas Corpus nº 111.840/ES, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, no âmbito do crime de tráfico ilícito de drogas, não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para o início do cumprimento da pena, permitindo, nos termos do que estabelece o artigo 33,
§§ 2º e 3º do Código Penal Brasileiro, o cumprimento da pena, desde o início, em regime aberto.
Consoante o decisum, foi declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado, como é o tráfico de drogas.
Tolerância dessa natureza é nefasta para a sociedade.