O tema aposentadoria compulsória ou expulsória como queira, coincidência ou não, com o encerramento do 2º turno das eleições de 2014, voltou a estampar as manchetes da nossa imprensa. Tem sido noticiado nos últimos dias que a PEC 457/2005, que, a nosso ver, de forma maldosa, ganhou a denominação “PEC da Bengala”, de autoria do senador Pedro Simon, aprovada no Senado em 2005 e que se encontra engavetada na Câmara Federal, após longos anos, será colocada em votação nesta última Casa. E, ao que parece, com clima favorável à sua aprovação.
Aludida Proposta de Emenda Constitucional visa alterar o art. 40, parágrafo 1º, II, da Constituição Federal de 1988, para estender a aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos.
Trata-se de tema polêmico, pois o corporativismo exercido, sobretudo, pelas associações dos juízes (Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Associação Nacional dos Juízes do Trabalho (Amatra)) e, ainda, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é fortíssimo e, consequentemente, contrário a essa mudança de limite de idade para a aposentadoria.
A motivação é outra senão a defesa do interesse pessoal, sobretudo, dos juízes que vêm a pretensão de suas promoções ao último grau da carreira retardada por mais cinco anos. Em relação aos advogados, talvez o móvel dessa discussão seja o quinto constitucional (?). Esse mesmo corporativismo não é diferente em relação ao Ministério Público e a outras carreiras afins.
Em duas ocasiões anteriores manifestamos nosso pensamento sobre esse assunto, em textos publicados com a titulação: “A aposentadoria compulsória expulsa mais um” . “É justa a aposentadoria compulsória aos 70 anos?”. Oportunidade em que, em síntese, destacamos, entre outras coisas, que “A realidade mudou. Há poucos anos, a pessoa com 50 anos de idade era considerada idosa. Aliás, até mesmo o rótulo de idoso para a pessoa que completa 60 anos de idade deve ser revisto. O contexto atual é outro. Com efeito, a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, como posta na nossa Lei Maior, não interessa nem ao País e nem ao funcionário público atingido. Esse é um tabu ou um dogma que precisar ser revisto urgentemente, para o bem de todos”.
O momento dessa revisão é agora, aprovando-se a PEC acima apontada. Por mais justos que sejam - sob o ponto de vista individual - esses pleitos (contrários), deve prevalecer o interesse maior que é o da sociedade como um todo. O País, em especial, o nosso, não pode se dar o luxo de abrir mão de um funcionário público/agente público que está em plena capacidade de produção, pelo simples fato de haver completado 70 anos de idade. É um desperdiço por dois motivos, de um lado, porque está perdendo uma mão de obra qualificada e, de outro, por estar onerando duplamente o erário público, pois tem que pagar concomitantemente, o aposentado e o seu substituto. Sem considerar a violação ao princípio da dignidade da humana, pois com a expulsória, está o Estado dizendo ao seu funcionário “você não serve mais”, ou seja, está com “o prazo vencido”.
Esta é uma discussão em que deve prevalecer a razão e não a paixão e muito menos o aspecto ideológico que estão querendo envolver. No núcleo desse tema deve ser colocado, de um lado, o fato de que a expectativa de vida do brasileiro subiu em relação ao patamar existente por ocasião da aprovação da atual Constituição e, de outro, porque a fonte pagadora - ainda que diminua a válvula da corrupção e da má gestão – é finita. Do contrário, corre-se o risco de se chegar a mais uma “Cantareira”.
Enfim, vamos torcer que prevaleça a razão.