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OPINIÃO

"Operação Lava Jato e o Direito Penal "

José Carlos de Oliveira Robaldo - Procurador de Justiça aposentado. Advogado. Mestre em Direito Penal. Professor universitário. ([email protected])

Redação

26/03/2015 - 00h00

A análise da operação Lava-Jato no âmbito do Direito Penal, sobretudo do seu objeto, que é a corrupção, é oportuna, especialmente quanto à importância e à necessidade da atuação desse ramo do direito como ferramenta ou instrumento de combate a esse mal que se tornou endêmico na sociedade brasileira. Embora, ainda que com menor intensidade, também o é em outros países, até mesmo nos desenhados como desenvolvidos.

No nosso caso, especialmente em relação à Petrobras, segundo notícias recorrentes veiculadas pela imprensa, o pagamento de propina em referida empresa, “era algo endêmico e institucionalizado”. O que não é diferente em relação a outras atividades. As aquisições ou prestações de serviços por meio de licitações, somadas a outras espécies de corrupção, até mesmo em decisões judiciais, sem considerar ainda os comentários que surgem que esse quisto maligno também pode respingar no setor elétrico, no BNDES, na Caixa Econômica etc. O que reforça, com efeito, a afirmação de que “a corrupção ainda é um problema endêmico no Brasil”. 

As consequências malignas desse mal todos conhecem. No caso Petrolão, os valores surrupiados - e que não são poucos (centenas de milhões de dólares, min. Gilmar Mendes, Correio do Estado, 25.3.2015, p. 5), fazem falta na saúde, na educação, no saneamento básico, na infraestrutura, na segurança pública etc. Ou seja, as ações desses malfeitores são, potencialmente, mais malignas para a sociedade do que as ações isoladas do homicida, do ladrão, do estelionatário, entre outras.

Daí a necessidade de uma resposta a altura, por parte do Estado, no combate a essas práticas.

O questionamento que se faz é como combater eficazmente esse mal: seria por meio do Direito Penal ou por outras formas de controle social, a exemplo do que ocorre com o Direito Civil e (ou) Direito Administrativo?

Bem, o Direito Penal, com suas sanções, dentre elas a pena de prisão, é o instrumento jurídico utilizado historicamente pelo Estado, para proteger os bens ou valores mais relevantes para a sociedade. Por meio desse instrumento legal, o Estado procura não só punir (castigar), mas também prevenir a prática de condutas perniciosas ao homem, tanto em sua dimensão individual, como social ou coletiva.

Há quem negue ao Direito Penal qualquer eficácia no combate à criminalidade, pois não previne a prática dessas ações. O que o torna, com efeito, além de simbólico, um instrumento ofensivo aos direitos fundamentais do apenado, sem atingir o seu propósito, que é a prevenção, a inibição.

Portanto, um enorme custo sem o respectivo benefício. Esta é a linha defendida pelos abolicionistas do Direito Penal, que tem nas pessoas de Louk Hulsman e Jacqueline B. de Celis seus principais defensores. Em tal perspectiva, o controle dessas ações seria por outros instrumentos jurídicos diversos do Direito Penal.

Como tese acadêmica, o abolicionismo merece reflexão. Na prática, contudo, ao menos no momento, é um tanto utópica. Em especial em um contexto nos moldes revelados pela operação Lava-Jato. Os responsáveis por essa roubalheira necessariamente precisam ser severamente punidos e só pode ser por meio do Direito Penal, associado ao confisco de bens etc. Portanto, oportuna a proposta da Procuradoria-Geral da República sobre o aumento das penas em caso de corrupção, apresentada na semana passada. Entretanto, se aprovada, precisa sair do papel.

Não se nega que o Direito Penal - sobretudo pelas péssimas condições do nosso sistema prisional e pelos desvios interpretativos na sua aplicação e execução – não tem atingido suas finalidades, pois não pune adequadamente e nem previne satisfatoriamente a prática de crimes.

Entretanto, não obstante essas deficiências, o Direito Penal, ainda que não satisfatoriamente, exerce a função preventiva das ações criminosas. Muitos e muitos crimes, com certeza, não são praticados graças à ameaça da punição penal. Contudo, o que de fato funciona é a certeza da punição, o que já afirmava Beccaria, em sua magistral obra “Dos Delitos e das Penas”, lá no século XVIII.

É ruim com o Direito Penal, mas pior é sem ele.

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