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Carla Manchini e Cláudio Ribeiro Lopes: O "preço" do Direito

Carla Manchini é Acadêmica do curso de Direito da UFMS, campus de Três Lagoas e Cláudio Ribeiro Lopes é Professor do curso de Direito da UFMS, campus de Três Lagoas

Redação

29/06/2015 - 00h00

O Direito é expressão de seu tempo e da sociedade em que se insere. Marx, cujas pretensões para sua teoria podem e devem ser muito criticadas, interpretou como ninguém as origens do capitalismo primitivo (ou da acumulação primitiva do capital) e suas relações com o Direito. Nessa perspectiva, pode-se afirmar que, desde os tempos remotos, nos mais diferentes tipos de organizações, é possível notar uma ligação lógica entre os direitos de um povo e a quantidade de recursos disponíveis para este.

Em uma sociedade primitiva, por exemplo, quando era maior a quantidade de carne obtida pelo grupo por meio da caça, as pessoas tinham o direito de comer mais carne do que o usual. No sistema feudal, por sua vez, quando um rei doava terras para um nobre, que se tornava um senhor feudal, surgia, consequentemente, a relação de suserania e vassalagem; contudo, além dessa relação, o suserano geralmente cobrava impostos pela terra doada e, com a escassez de recursos monetários, os servos do vassalo tinham seus impostos aumentados também.

Em regimes escravocratas, a relação entre os direitos e a economia também era notada. Quando o senhor de engenho entrava em crise financeira, ele não tinha dinheiro suficiente para comprar e manter uma grande quantidade de escravos; assim, os escravos dos quais ele já era dono tinham que trabalhar dobrado enquanto ele vendia alguns escravos para tentar se restabelecer financeiramente.

Na atualidade, não é diferente: quanto melhor a economia de um país se encontra, mais garantias o governo pode oferecer à população, o que chamaríamos de “Estado social”.

Por outro lado, dentro de uma lógica econômica burguesa garantias e direitos constitucionais tendem, consequentemente, a ser extremamente relativizados quando se nota o início de uma crise econômica. Isso até justifica a adoção de cláusulas pétreas pelo constituinte originário.

Subitamente, aquilo que antes era resguardado e priorizado passa a ser alvo de negligências absurdas sob a fixa argumentação da escassez de recursos.

Essa limitação ou relativização de direitos fundamentais contidos nas constituições deve ser, todavia, observada com cautela. Sarlet defende o princípio do não retrocesso, que se pauta no fato de que os direitos fundamentais, sendo conquistas históricas, não podem sofrer um retrocesso. Isso significa que os direitos fundamentais têm um mínimo de eficácia estabelecido, um núcleo duro que não pode ser relativizado, garantindo ao ser humano que não ocorra a supressão completa do seu direito fundamental conquistado. Na Alemanha, tal teoria é conhecida como “limite dos limites”, uma vez que a teoria restringe a limitação ou relativização dos direitos fundamentais; lá se discute sobre o “núcleo essencial”, tratado aqui anteriormente como núcleo duro.

Desse modo, ainda que a situação econômica do país esteja instável, o Estado deverá sustentar e, acima de tudo, priorizar as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, oferecendo a disposição de verbas para a saúde, a educação, a segurança e o lazer. Assim também com os municípios e cidades. São, porém, notórias as notícias que mostram uma preocupante inversão de prioridades de governos perante a limitação do direito à educação, por exemplo. Propostas de Emendas à Constituição - PECs e leis são aprovadas conferindo direitos a benefícios extras para um seleto grupo de pessoas, enquanto o direito fundamental à educação é tido como algo menos relevante, revelando um problema grave de gestão de recursos, uma vez que algo “fundamental” deve ser considerado de maior importância que qualquer outro direito ou garantia.

Veja-se a lógica de governos de outorgar inúmeros benefícios à classe dos magistrados (auxílios moradia, educação, transporte etc.) e, ao mesmo tempo, excluir, limitar, extorquir direitos já assegurados de outras categorias (os professores, por exemplo). Assim, surge uma simbiose incômoda, antiética e pouco ou nada moral, apesar de “legal” entre os interesses governamentais e a capacidade do Judiciário, na condição de instância de decisão sobre esses mesmos direitos. Nesse sentido, evidencia-se certa cooptação do Judiciário por parte do Executivo, fundamentalmente. Uma política que Marcel Mauss bem consegue esclarecer ao tratar da relação de dádiva entre seres humanos e organizações da sociedade. Quem dá tem a obrigação moral de dar; quem recebe também anui a uma obrigação de receber e, óbvio, daí surge a obrigação de retribuir, criando um círculo vicioso e perverso, cujo “fim” é a legitimação do desrespeito aos direitos e garantias assegurados sob a ótica do mercado.

A grande pergunta é: a quem interessa isso?!

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