A aprovação da PEC 171/93 pela Câmara Federal, em primeira votação, sinaliza mais uma confusão à vista. Aliás, o número 171 é o artigo do Código Penal que define o crime de estelionato, que retrata a conduta de enganação para obter vantagem indevida.
Coincidência ou não, a verdade é que a discussão da redução da maioridade penal finda por criar uma expectativa ou esperança inútil de redução da criminalidade/violência. É a própria propaganda enganosa como diria o Código do Consumidor. Aliás, a propósito, oportuna a afirmação de que o Estado ao invés de gastar com professores, prefere gastar com carcereiros. Uma inversão de valores que salta aos olhos, com custo bem maior do que o benefício. Isso, com efeito, vai dar muito “pano pra manga”, ou, se quiser, “muita água vai rolar debaixo da ponte”.
Deixando de lado o mérito dessa questão, vamos a algumas reflexões sobe a metodologia que a Câmara Federal adotou para essa votação, denominada por alguns de “pedalada regimental” e que vem causando essa confusão toda.
De fato, esse emaranhado transcorreu em três momentos distintos, a saber. O texto inicial da PEC visava reduzir de 18 para 16 anos a imputabilidade penal para todos os crimes; a seguir, o texto foi afunilado para abranger somente os chamados crimes hediondos e equiparados, entre eles, o tráfico de drogas, mas que foi rejeitada; na sequência, em menos de vinte e quatro horas, a proposta foi novamente modificada e reapresentada para incluir apenas alguns dos crimes hediondos/equiparados (estupro, sequestro, homicídio qualificado e outros), latrocínio, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte, deixando de fora desse rol, entre outros, os crimes de tráfico de drogas e de roubo qualificado.
A reviravolta, longe de acalmar os ânimos e as críticas que estavam exaltados acerca desse tema e de ser útil à sociedade, causou ainda mais perplexidades. A primeira dúvida é quanto à constitucionalidade da reapresentação e maquiagem da emenda que no dia anterior havia sido rejeitada, em face do que dispõe o art. 60, parágrafo 5º, da Constituição Federal, a segunda se refere à confusão quanto ao alcance da redução e finalmente qual seria o motivo para a exclusão dos crimes de tráfico de drogas e de roubo qualificado.
No que diz à (in)constitucionalidade da reapresentação da proposta, cabe ao STF, se provocado a decidir em face da conjugação da CF e Regimento Interno da Câmara Uma questão puramente interpretativa. Entretanto, a aprovação da emenda causou descontentamento até mesmo para aqueles que a defendiam com fortes argumentos que seria melhor a sua rejeição total, tal é a confusão criada não só quanto a sua aplicabilidade quanto à incoerência dessa separação.
Na prática, o que se fez foi mais uma grande confusão, pois a prevalecer a responsabilidade penal para determinados crimes, cria-se a sensação de que o menor infrator só tem capacidade para distinguir entre o certo e o errado em relação determinadas infrações, o que cientificamente não tem explicação, pois, ou tem ou não tem discernimento. Logo, não há como fazer essa distinção.
Nessa linha, o menor de 18 anos tem capacidade para saber que não pode matar, seqüestrar, mas não consegue entender que não pode traficar entorpecente, roubar (ex. subtrair algo de aluem, mediante ameaça com arma de foto). É no mínimo curiosa esta interpretação. Onde ficam os princípios constitucionais da igualdade/isonomia, proporcionalidade?
A quem interessa esse imbróglio? É provável que nem aos defensores e nem àqueles que rejeitavam a ideia da redução da maioridade penal, e muito menos à sociedade.
Muita coisa ainda esta por vir, é apenas o começo, pois ainda teremos três votações, uma na Câmara Federal e duas no Senado.