Sabe-se que, academicamente, em qualquer trabalho, seja ele de conclusão de curso (TCC), de mestrado ou de tese de doutorado, exige-se a sua problematização, isto é, identificar o que se pretende pesquisar, o objeto da investigação e respectiva conclusão. O que não é diferente quando a abordagem é outra. O problema no caso do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que acaba de completar 25 anos de existência, é saber se devemos alterá-lo ou cumpri-lo. Eis a questão!
A indagação é pertinente em face do projeto de autoria do senador José Serra, aprovado no Senado e que seguirá para apreciação na Câmara dos Deputados.
Ao contrário da PEC 171/93, que foi aprovada recentemente pela Câmara Federal e que visa reduzir a maioridade penal para 16 anos, a aprovação do referido projeto no Senado pretende alterar o ECA, ao lado de outras pequenas alterações, para aumentar o tempo de internação para menores de 18 anos que cometerem crimes hediondos (estupro, sequestro, homicídio qualificado, latrocínio, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte, entre outros).
Com essa alteração, o máximo de 3 anos de internação, como medida socioeducativa, passará para 10 anos em relação às infrações mais graves. Ponto positivo, pois 3 anos para quem comete homicídio qualificado, latrocínio e outros é muito pouco. O “puxão de orelha” precisa, ao menos, ser proporcional à gravidade da conduta praticada, agregado a outras políticas públicas.
O ECA, nos moldes como está formatado atualmente, foi um grande avanço em relação ao Código de Menores (1970) por ele substituído. De um enfoque repressivo, paliativo e até mesmo discriminatório, ao menos no papel, evoluiu visualizando o menor como um ser diferenciado, carente da mais ampla proteção, com o propósito de garantir o seu pleno desenvolvimento e inserção social e, com isso, prevenir a prática de infrações penais. Enquanto aquele visava soluções provisórias, ou seja, internar o menor infrator e evitar sua permanência temporária no seio social, dando a falsa ideia de segurança à sociedade, este, ao contrário, busca alternativas efetivas, tanto em relação à criança como em relação ao adolescente. Visa punir sim, mas, sobretudo, corrigi-lo, educá-lo e prepará-lo para o retorno à sociedade, ou seja, para sua reinserção ao meio social. Não é por acaso que o ECA, mesmo sendo de 1990, foi e continua sendo considerado como um instrumento legal moderno e dos mais avançados do mundo.
O problema está na sua efetividade. Na prática, seus propósitos, conquanto excelentes, com raríssimas exceções, não foram implementados. Os estabelecimentos de recolhimento dos menores infratores, tal qual acontece com os estabelecimentos de recolhimento de maiores de 18 anos, na sua grande maioria, não passam de “depósitos de infratores” ou “Unei Cadeia”, como denomina Zaloar Murat Martins de Souza, juiz da Infância e Juventude de Dourados-MS. E, como tal, sem as mínimas condições de punição e muito menos de reinserção. É o velho “faz de conta”: o Estado finge que pune; o infrator finge que cumpre a punição e a sociedade, que é sujeito passivo e ativo concomitantemente desse quadro, finge que acredita nisso tudo. Com altos custos e baixíssimos benefícios.
O que se vem apregoando há muito tempo é que, em vez de alterar o ECA, dever-se-ia cumpri-lo. O que não ocorreu, não obstante os seus 25 anos de existência.
Contudo, não se pode negar a importância das mudanças propostas não só em relação ao aumento do tempo de internação, como também em relação ao oferecimento de Ensino Médio profissionalizante nos centros de internação, ao contrário do que acontece atualmente, em que se prevê apenas o Ensino Fundamental. Também merece destaque positivo a proposta de alterar o Código Penal para agravar a pena do adulto que praticar crime acompanhado de menor de 18 anos ou que induzi-lo a praticar.
No papel, o conteúdo da proposta é excelente. Entretanto, se o poder público não implantar e executar as políticas públicas previstas, a começar pela construção de estabelecimentos adequados para a prática de boa parte dessas políticas públicas, e se a família e a sociedade como um todo não colaborarem, não há dúvida de que, mais uma vez, estaremos diante de um excelente e moderno instrumento legal inútil.
Enfim, a ferramenta é de boa qualidade, mas a experiência dos 25 anos do ECA não guarda boas recordações. Com efeito, roga-se que se mude a mentalidade do gestor público (União, Estados-Membros e Municípios), pois só assim teremos o que comemorar.