Para uma análise da seara contratual não é suficiente restringir-se ao momento atual, mas cabe entender o percurso do objeto e os desdobramentos que ainda influem na atualidade, delineando características e modos de pensar em relação ao contrato.
O sujeito contratante do Estado liberal é o sujeito kantiano autônomo, abstrato, livre e capaz. A justiça contratual é o pacta sunt servanda, “o contrato faz lei entre as partes contratantes”. O contrato é visto como um acordo entre interesses opostos. Os princípios que permeiam o direito contratual são: autonomia da vontade, obrigatoriedade do contrato, consensualismo e relativismo dos efeitos do contrato. O Estado não pode intervir para modificar o contrato, pois a ideia de Estado é não atrapalhar ou reduzir individualismo e patrimonialismo existentes. A escola francesa da Exegese limitava o papel dos doutrinadores à interpretação literal e restrita da letra da lei, para que houvesse a neutralidade do direito, porém, tal neutralidade tem camuflada em seu âmago uma ideologia liberal, típica da Modernidade.
Atualmente, pode-se adotar o modelo de paradigma de Thomas Kuhn para representar o salto da Modernidade para a Pós-Modernidade, em que a perspectiva de análise é a Civil-Constitucional, em que o cerne do ordenamento é a dignidade da pessoa humana, princípio que se encontra como fundamento da República Federativa do Brasil, no art. 1º, III, da Constituição Federal. Há uma “constitucionalização” do Direito Civil, os institutos basilares do Direito Privado, como a propriedade, são funcionalizados, a fim de seguir os ditames da justiça social, como dispõe o art. 170, III, Constituição Federal, sobre a função social da propriedade. O sujeito contratante não é mais um ser abstrato apenas com igualdade formal, mas sim pluralidade subjetiva, deve ser observada também a igualdade substancial. O contrato não tem somente função econômica, mas também função social, pois “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, art. 421, Código Civil. O Direito Contratual é redimensionado sob o prisma: da função social; da boa-fé objetiva, que permeia não só o momento de formação do contrato, mas também a execução e, mesmo após o término da obrigação; do equilíbrio econômico, podendo ser reajustados ou anulados termos desproporcionais, sendo que em contratos de adesão, quando houverem cláusulas ambíguas ou contraditórias, a interpretação deve favorecer o aderente, segundo o art. 423 do Código Civil. A justiça passa a ser distributiva “tratar os desiguais desigualmente, nos limites de sua desigualdade”, devido ao abismo social, sendo necessária a aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, a fim de proteger “o ser humano existencial”, conforme leciona Paulo Nalin.
A Hermenêutica do Direito Contratual não se limita ao que está escrito, é necessário que o operador do direito utilize os mecanismos da linguagem para interpretar, qualificar e integrar o contrato com os princípios vigentes, implícitos ou explícitos no ordenamento, a interpretação apenas em sentido estrito deve ser expressa na legislação. É necessário ao teórico o estudo do Direito Civil-Constitucional embasado nos princípios e atento à realidade concreta, para identificar se há o cumprimento da função social, da boa-fé objetiva e dos demais princípios norteadores da matéria. A linguagem é incerta, duas pessoas, ao lerem o mesmo texto, podem chegar a conclusões diferentes, partindo de pressupostos diferentes, pois “os limites da minha linguagem são os limites do meu mundo”, de acordo com Wittgenstein.