Artigos e Opinião

ARTIGO

Oswaldo Barbosa de Almeida: "Profissões regulamentadas"

Advogado e escritor

Redação

01/02/2016 - 00h00
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Duas matérias publicadas na edição do Correio do Estado desta quinta-feira, 28 de janeiro, despertaram-me a atenção. Ambas são correlatas, dizem respeito ao livre exercício profissional. Uma delas é o artigo assinado pelo advogado Rodrigo Karpat, na página 2; a outra é uma pequena nota na página 13 (caderno Cidades).

No artigo é questionada a exigência de registro das empresas administradoras de condomínios no Conselho Regional de Administração. Destaca o autor que tal exigência parte de uma simples resolução do conselho federal respectivo, e não de uma lei em sentido formal. Ora, diz a Constituição da República, no capítulo I, que trata “Dos Direitos e Deveres Coletivos e Individuais”, art. 5º, inciso II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, pelo que a conclusão a que chega não poderia ser outra: não existe a obrigatoriedade do registro em questão, podendo tal atividade ser exercida por qualquer profissional ou pessoa que possua os conhecimentos necessários.

Recordo-me de que, quando eu era Diretor Geral de Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, o nosso TRT, recebi intimação do conselho local para fornecer a relação de todos os servidores ocupantes de cargos administrativos no tribunal e respectivas funções, a fim de ser verificada a “legalidade” das investiduras. Respondi negando as informações requeridas e esclarecendo que o Tribunal não estava sujeito à jurisdição daquele conselho, visto que suas atividades e seus servidores são regidos por leis próprias e submetidos ao controle de órgãos também instituídos em legislação pertinente. Não voltaram ao assunto, pelo menos durante minha gestão.

O segundo tópico a que aludi no início se refere à condenação judicial do Conselho Regional de Medicina de nosso estado “a indenizar vítimas do ex-médico Alberto Rondon”, posto que esse órgão “se omitiu ao fiscalizar a atividade de Rondon, que atuava como cirurgião plástico mesmo sem habilitação.” A decisão citada é do ministro Luiz Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal.

O mesmo art. 5º da CF, no inciso XIII, declara que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” Por qualificações profissionais deve-se entender aquelas indispensáveis à segurança e incolumidade das pessoas, de seu patrimônio, enfim, da sociedade como um todo. Assim, não se pode conceber um leigo erigindo um edifício de apartamentos, uma ponte, um viaduto, etc., tarefa indubitavelmente atribuída a engenheiros civis e arquitetos. O mesmo se diga do exercício da medicina, somente permitido àqueles devidamente formados e habilitados nas respectivas especialidades.

Agora, o que dizer da exigência de registro profissional para administradores de condomínios? Ou corretores de imóveis? Que risco podem eles trazer à sociedade? Exercem atividades típicas de interesse particular, cuja relação se exaure entre contratante e contratado; se forem ineptos, o mercado os rejeitará e ponto final. Há algum tempo um músico em São Paulo, capital, estava sendo impedido de trabalhar por falta de registro numa tal Ordem dos Músicos do Brasil. Bateu às portas da Justiça e a decisão do juiz foi lapidar: deu-lhe ganho de causa sob o fundamento de que a profissão é daquelas que não exigem regulamentação, pois “o único mal que um músico pode causar à sociedade é desafinar.”

E qual a função dos conselhos? Fiscalizar as atividades de seus jurisdicionados. Mas, como apontou a decisão condenatória do CRM local, isso não ocorria. Muitas vezes, a exigência de registro tem caráter apenas corporativista e arrecadatório.

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