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OPINIÃO

Kleydson Garcia: "O Código de Defesa do Consumidor na Sociedade"

Acadêmico do 9° semestre de Direito da Faculdade Campo Grande

Redação

15/03/2016 - 01h00
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A proteção jurídica do consumidor, no Brasil, teve seu início nos anos 70, sendo intenso os movimentos em prol dos Direitos do Consumidor, o que trouxe à tona na Constituição Federal de 1988 à preocupação do legislador com as desigualdades entre os sujeitos envolvidos na relação de consumo, tendo como base, assegurar o Princípio da Dignidade Humana.

Assim, após a promulgação da Constituição Federal, iniciava-se uma nova etapa em defesa do direito privado e a reconstrução deste. De fato, com base nas normas ultrapassadas do Código Civil de 1916 e Direito comercial, pós-promulgação da Carta Maior, o cenário se modificava no âmbito das relações econômicas e de consumo. Em 1990, essa modificação se consolidou com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), diminuindo as desigualdades e assegurando a resolução do conflito entre as partes.

As importantes mudanças ocorridas na legislação após 1990, com a advinda do Código do Consumidor, beneficiaram toda a sociedade brasileira e impulsionou a economia, uma vez que, aumentaram-se as linhas de crédito, facilitando a exportação de produtos e matérias-primas, o que de certa forma, também garantiu o reconhecimento no cenário internacional, caracterizado pelo aumento da confiabilidade nas relações econômicas do país.

Além disso, em 2002, com a edição do Código Civil e leis especiais de defesa para o consumidor, o Brasil, sistematizou a interpretação dos princípios constitucionais, dada a importância de um microssistema consumerista para lidar com os conflitos da produção e consumo, visto a vulnerabilidade da sociedade pelo aumento de acidentes de consumo. Desta forma, com essa inovação na legislação brasileira, o consumidor passou a ter maiores garantias na nessa relação. 

Notavelmente, com uma legislação eficiente, os produtos fornecidos à sociedade melhoraram o seu padrão de qualidade, devendo o fabricante se responsabilizar pelos prejuízos e danos que seu produto causar ao destinatário final, bastando nesse caso, a indicação da verossimilhança ou quando o consumidor for hipossuficiente, ficando a critério de o juiz determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, equilibrando-se assim as desigualdades dos litigantes.

Neste sentido, a grande importância do Código do Consumidor para a sociedade brasileira é irrefutável, pois o seu sucesso na proteção jurídica tem como base os direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, e como já mencionado, o Princípio da Dignidade Humana, trazendo a possibilidade do lesionado ser reparado integralmente por qualquer dano sofrido na relação de consumo, o que de certa forma, também impulsiona a economia, uma vez que, garantias de consumo  fortalecem o negócio jurídico por diminuírem os riscos e aumentarem a confiabilidade do consumo, dado às exigências estabelecidas em lei, tornando-se assim uma ferramenta essencial na defesa dos direitos consumidor. 

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