No momento em que os portugueses descobriram que o Brasil poderia ser uma fonte de exploração de recursos naturais, eles atracaram no litoral brasileiro e, em um curto período de tempo, não apenas o domínio da exploração de pau-brasil estava sob seu controle, como também a inserção de sua religião aos nativos do Brasil, ignorando completamente os conceitos antropológicos de alteridade.
Além disso, houve imposição da sua dominância para com as mulheres nativas, chegando, muitas vezes, ao abuso sexual. Segundo Arilda Inês Miranda Ribeiro, na sua obra “A Educação da Mulher no Brasil-colônia (1997, s/p)”, as mulheres: “eram ‘bens’ pertencentes ao poder dito na época ‘naturalmente’ constituído ao deleite do gênero masculino”.
Mesmo com o decorrer do tempo, a submissão feminina continua enraizada no bojo da sociedade, não sendo raras as denúncias vindas à tona por causa de violência doméstica ou familiar, abusos coletivos, repressão (por meio de ameaças de cunho machista) e discriminação de gênero, seja no trabalho ou em atividades do dia-a-dia.
Além disso, não devemos nos esquecer das mulheres que sofrem violência física e/ou psicológica em silêncio, devido ao medo de retaliações pelos seus agressores, se procuram ajuda das autoridades competentes. Há ainda hoje notícias veiculadas pela mídia de agressões físicas a mulheres cujos agressores são seus próprios maridos, por elas não terem agido conforme o desejo deles.
Em vista desses fatos, foi promulgada no ano de 2006 a Lei 11.340 – também conhecida como Lei “Maria da Penha”; ela tem o intuito de proteger as mulheres de agressões no ambiente doméstico e familiar, virando símbolo da luta feminina contra a opressão e a violência. Porém, esse dispositivo não foi suficiente, uma vez que as medidas protetivas não são eficazes e o número de casas de acolhimento são escassos.
Mais recentemente, no dia 13 de março de 2015, foi aprovada a Lei do Feminicídio, atuando como uma qualificadora para o crime de homicídio do Código Penal (de acordo com o disposto no artigo 121).
Tal qualificadora visa a uma maior proteção às mulheres, visto que aumenta de um terço até metade a punição de quem praticou a conduta – se a vítima estiver grávida ou nos três meses após o parto; ou contra pessoa menor de catorze anos, maior de sessenta anos ou com deficiência e, também, de ascendente ou descendente da vítima.
É importante ressaltar que tal violência não acontece somente no território nacional, sendo considerada um problema global, que se destaca pelos requintes de ódio e crueldade com os quais é praticada, geralmente, ocorrendo quando as mulheres buscam o término do relacionamento.
Segundo o Mapa de Violência 2012, produzido pelo Centro Brasileiro de Estudos Latinoamericanos sobre os maiores números de assassinatos de mulheres no mundo, o Brasil ocupou a 7° colocação num ranking de 84 países.
Portanto, não se pode negar que essa “herança” da colonização portuguesa e das posteriores sociedades patriarcais imigrantes no território nacional deixaram suas marcas até os dias atuais à custa do sofrimento de milhares de brasileiras.
Claramente, o Legislativo não se manteve omisso perante tanta violência embasada numa pseudo hierarquia de gêneros. Mas, será que o Estado cumprirá seu dever de fiscalização da efetividade da Lei do Feminicídio ou tal qualificadora servirá apenas como mera atuação política? Ainda é muito cedo para encontrarmos respostas para tal pergunta. Que o tempo nos prove a efetividade dessa nova Lei.
*Carla Manchini, Caroline Vieira Inácio são acadêmicas do curso de Direito da UFMS/Três Lagoas. Isabelle Dias Carneiro Santos é docente do curso de Direito da UFMS/Três Lagoas.