Pela voz autorizada do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Gilmar Mendes, temos a confirmação de que as eleições municipais deste ano devem estar submetidas a “intensa judicialização”, consequência direta dos limites impostos para doações financeiras, decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 17/09/2015 (ADIN 4650), e das novas regras eleitorais estabelecidas pelo Congresso Nacional.
Com as novas regras, em aproximadamente 68% dos municípios brasileiros o limite de gasto é de apenas R$ 108 mil para candidato a prefeito, e de R$ 10,8 mil para quem concorre à Câmara Municipal.
Sem o suporte financeiro de doações das empresas, e sem o financiamento público – apenas uma polêmica possibilidade vislumbrada para os próximos pleitos –, as campanhas eleitorais deste ano, bancadas pelos fundos partidários e pelas doações de pessoas físicas, projetam um cenário de ‘campo de provas’ onde, segundo especialistas, o principal combustível será a agilidade para trafegar nas redes sociais. Com dinheiro curto, o marketing eleitoral ganha ainda maior proeminência na ‘guerra’ da criatividade pelo convencimento de corações e mentes do eleitorado.
Acrescente-se a isso a redução do prazo da propaganda eleitoral, de 90 para 45 dias, e tem-se os componentes ideais para a “tempestade perfeita” que promete empurrar para os tribunais boa parte das decisões saídas das urnas. A propósito, é o próprio ministro Gilmar Mendes quem diz: “Vamos ter eleição definida, mas certamente haverá mudança de resultado por conta da mudança de coeficiente eleitoral, da anulação de votações e de impugnações de candidatos a prefeito.”
Uma vez que o ‘tempo da Justiça’, pelo próprio caráter definitivo de suas decisões, não pode corresponder à exiguidade do novo calendário eleitoral – agravada pelos muitíssimos questionamentos que decorrerão das ‘práticas’ sob as novas regras –, nós, advogados eleitorais, tanto quanto os próprios juízes e promotores, igualmente se debruçando sobre demandas emergentes de um novo quadro legal, teremos desafios extraordinários para deslindar os impasses resultantes da campanha e da própria eleição.
A chamada ‘reforma eleitoral’ de 2015, que fixou paradigmas absolutamente novos, ao modificar as leis relativas às eleições (9.504/1997), aos partidos políticos (9.096/1995), além do próprio Código Eleitoral (4.737/1965), vai transpor, com toda uma enorme carga de dúvidas, a decantada “judicialização da política” para o terreno concreto das disputas eleitorais deste ano. E as consequências dessa previsível avalanche de questões interpostas na Justiça Eleitoral serão, elas sim, imprevisíveis em termos do desenrolar da campanha e, principalmente, em relação ao assento definitivo dos resultados das urnas.
No que diz respeito, especificamente, a doações de campanha, agora restritas a pessoas físicas e limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos declarados no exercício anterior, deve ser enorme o volume de questionamentos recíprocos que desaguarão na Justiça Eleitoral, ainda que, no dizer do novo presidente da Câmara Federal, deputado Rodrigo Maia, o que deve gerar “caos” será exatamente a falta de verbas. Em meio ao maremoto provocado pelo “petrolão” e afins, diz ele, as pessoas não estão dispostas a associar seu nome a campanhas eleitorais. Salvo minguadas exceções.
Diante dessas constatações, portanto, não é difícil imaginar o enorme desafio que a Justiça Eleitoral e os operadores do Direito nessa área, decisiva para a efetivação da democracia, terão nos próximos meses.