* Pedro de Castilho Garcia é Advogado e professor de Direito
Denota-se pelo título que esta é uma crítica à comunidade jurídica, a qual eu me incluo, e de fato é.
Imagino que após essa confissão, muitos dos meus colegas de profissão já se recusaram a terminar a leitura. Tudo bem, agradeço aos nobres Doutores por reforçarem minha tese.
Pois bem, “apresentada a preliminar, passa-se à análise do mérito da questão”.
E para muitas “viúvas” do Código de Processo Civil de 1973, nada como uma boa preliminar para que se afaste a análise do mérito, não é mesmo?
Com base nessa premissa, os “donos do Direito”, em sua maioria críticos do novo CPC, sustentam que a desvalorização das preliminares consiste em um considerável retrocesso.
São eles Magistrados defensores da famosa jurisprudência defensiva ou advogados com mirabolantes estratégias processuais, Resumindo-se, são aqueles que pensam no direito tão somente como meio de se auferir lucro ou status social, esquecendo-se daquela lição básica dos tempos de faculdade “o processo tem caráter meramente instrumental”.
E para a surpresa dos donos do direito, surge o novo CPC, aplicando um verdadeiro golpe em seus egos inflados, mitigando a força das preliminares processuais e prevendo, por exemplo, que os tribunais devem manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente.
O leitor mais desavisado deve estar se perguntando sobre uma possível obviedade do artigo mencionado, afinal, seria mesmo necessário um dispositivo legal para dizer que as decisões devem ser coerentes? Pasmem amigos, as questões óbvias muitas das vezes são as mais controversas no mundo jurídico.
Não nos esqueçamos da contribuição do grande professor Lênio Streck, que batalhou pela retirada do famoso “livre convencimento” do texto do artigo 371 do CPC, obtendo, em tese, êxito no seu pleito.
O livre convencimento que sem qualquer sombra de dúvidas era/éa previsão legal mais deturpada na sistemática processual anterior, dando origem a inacreditáveis decisões com fundamentações inexistentes que prejudicavam sobremaneira o exercício do contraditório por parte dos advogados.
Aliás, no que se refere à fundamentação, não poderia deixar passar em branco o art. 489 do CPC, sobretudo, o seu parágrafo primeiro que constrange o egocêntrico dono do direito ao dar uma verdadeira aula sobre o que é uma decisão com fundamentação válida, devendo-se repetir aqui a premissa já suscitada de que as questões óbvias muitas das vezes são as mais controversas no mundo jurídico.
Acontece que os donos do direito são perseverantes. Ora, como admitir que o novo Código de Processo Civil atribua mais valor a meros seres humanos do que a nós, obtentores do grandioso conhecimento jurídico?
O contra-ataque foi simples e instantâneo. Afinal, quem é a Lei perto do dono do direito?
Seguindo a referida premissa, concluiu-se que o melhor caminho para que nos mantenhamos na propriedade do direito é ignorar o novo diploma processualista.
Livre convencimento? Foi retirado, mas continua valendo.
Fundamentação? O art. 489 não deve ser interpretado de forma rigorosa.
Jurisprudência estável, íntegra e coerente? Já não era o que fazíamos antes?
A, claro, não nos esqueçamos dos advogados, classe a qual eu me incluo, que teve seu orgulho demasiadamente ferido com a valorização da conciliação e da mediação na nova sistemática.
“Ora, porque fechar um acordo e poupar meu cliente de uma lide de aproximadamente 5 anos se eu posso fazer a parte contrária sucumbir perante minha genialidade jurídica?”
Aposto que muito de vocês já pensaram ou conhecem alguém que pensa dessa forma.
Natural, somos doutrinados desde os tempos de faculdade para irmos à batalha, essa é a nossa função, vencer a guerra, acabar com o adversário.
Não que eu seja contra testar forças com a parte contrária em um processo judicial, aliás, admito que essa adrenalina é, de fato, uma das melhores coisas da advocacia.
A reflexão proposta é mais complexa. Que tal nos adequarmos à nova Lei ao invés de tentarmos adequá-la à nossa zona de conforto? (O que já deveríamos ter feito durante o ano de vacatio legis do CPC).
Contamos vantagem constantemente a respeito do aspecto intelectual que envolve a ciência jurídica, então vamos fazer dessa lenda uma verdade. Abramos um livro, criemos novas teorias, novas premissas, novas Súmulas, nada mais coerente tendo em vista que estamos diante de um novo Código.
E o mais importante, lembremos de que a Lei não tem dono!