A metodologia de votação do impeachment de Dilma, rotulada de fatiamento, vem dando muito o que falar, não pelo seu primor, mas sim pelo seu desacerto, o que deu margem a comentários de que tudo não passou de um “jogo de cartas marcadas”. A rigor, não passou de um perde e ganha o que faz lembrar o ditado popular: “vão-se os anéis e ficam os dedos”, ou vice versa. Uma decisão puramente política ao arrepio do que dispõe a Lei Maior. Bizarra na avaliação do min. Gilmar Mendes.
Com ou sem cartas marcadas, a verdade é que poderá criar precedentes e beneficiar vários outros políticos. Aliás, a imprensa já noticiou que o ex-senador Delcídio do Amaral está pleiteando esse benefício.
A polêmica está na decisão de fatiamento do julgamento que se deu no apagar das luzes ou, como diria no linguajar futebolístico, nos quarenta e cinco minutos do segundo tempo, o que foi uma pena, pois veio macular o julgamento que, conquanto alguns altos e baixos ao longo dos seus vários dias, transcorria razoavelmente bem, inclusive elogiado por muitos. Entretanto, o problema surge por ocasião da quesitação do respectivo impeachment, não obstante a clareza da norma do parágrafo único do art. 52, da Constituição Federal.
A Constituição Federal, que é de 1988, em seu art. 52, parágrafo único, no que diz respeito ao impeachment contra o Presidente da República, é de clareza ímpar quando estabelece que a condenação implica a perda do cargo, com a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. Vale dizer a Constituição estabelece uma condenação (pena) com duas consequências indissociáveis. Ou seja, estabeleceu uma punição cumulativa automática.
Não obstante, seguiu-se o rito do art. 68, da Lei n. 1079/50, que assim prescreve “O julgamento será feito, em votação nominal pêlos senadores desimpedidos que responderão “sim” ou “não” à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: “Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?
Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública”.
Está-se ai diante de um conflito entre duas normas: uma constitucional e outra infraconstitucional, o que, por óbvio, prevalece a norma da Constituição em face do princípio da hierarquia das leis. Em outras palavras, pode-se afirmar que a norma da “Lei do impeachment” não foi recepcionada (recebida) pela Constituição Federal. Logo, não poderia ter sido invocada nesse julgamento.
Tem-se ouvido de alguns, em especial daqueles que pretendem justificar o erro, a afirmação de que o próprio art. 52, da CF, comporta a interpretação do fatiamento. Não vislumbramos como!
Ocorre, todavia, que o problema não acabou. Confusão à frente! O julgamento em si já foi questionado no STF. Três hipóteses podem ocorrer dessa decisão. Mantém-se a decisão fatiada do Senado; anula-se na sua totalidade ou apenas a segunda parte do julgamento, que é, a nosso ver, o correto, pois esta parte está eivada de irregularidade.
O problema, entretanto, são as consequências. Se anular o julgamento em si, por óbvio que a ex-presidente Dilma deverá passar por outro julgamento. E se anular apenas a segunda parte? Nesta hipótese, há quem entenda que novo julgamento deverá ocorrer. A própria defesa trilha essa tese; para outros, aos quais nós nos incluímos, o julgamento está findo, pois a perda dos direitos políticos é uma mera consequência da cassação, em face do que dispõe a CF no seu art. 52.
A coisa é mais complicada do que se esperava. Contudo, há de se reconhecer que esse julgamento veio para enriquecer nosso vocabulário, ao menos com termos pouco usados no nosso cotidiano: pedaladas fiscais, contabilidade criativa, golpe, lava jato...
Uma coisa, entretanto, é certa. Ao que parece, a maioria torce pelo sucesso da nova gestão e a minoria, pelo fracasso. Torcemos que prevaleça o interesse da sociedade brasileira.