Compulsando os meus guardados, encontrei a cópia de um processo administrativo da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, instaurado em 19 de junho de 1980, em virtude de consulta formulada pela Secretaria de Estado da Casa Civil, solicitando a “Realização de levantamento sobre a legislação pertinente ao município de Bela Vista, referente à sua criação e coleta de dados sobre seus limites.” Eram, respectivamente, Procurador-Geral do Estado o advogado Nelson Trad, e Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil Osmar Ferreira Dutra.
Sendo eu, na ocasião, o responsável pela área jurídica da aludida empresa pública, a COHAB-MS, tal processo passou por minhas mãos; dado o interesse histórico do caso, fiz essa cópia que estava esquecida entre papéis antigos que ainda conservo, baseado na qual faço este sucinto relato, em alguns casos conservando a grafia da época.
A consulta requeria subsídios sobre a prova do domínio daquele município em relação ao seu território, em virtude de “o município de Bela Vista estar impossibilitado de comprovar a titularidade de uma área urbana, posto não constar no cartório imobiliário da comarca o registro específico da área, causando embaraços para destinação do imóvel que será objeto de construção de casas populares pela COHAB.” No âmbito da Procuradoria-Geral, o feito passou às mãos do ilustre assessor especial José do Couto Vieira Pontes, então advogado de alto conceito na jovem capital sul-mato-grossense e integrante da Academia Sul-mato-grossense de Letras, da qual, aliás, fora um dos fundadores no agora distante ano de 1971.
O culto assessor, posteriormente guindado ao cargo de Juiz de Direito do Estado, por concurso público, emitiu fundamentado parecer em que arrola toda a legislação pertinente a Bela Vista, anexando, inclusive, cópias dos atos legais que embasam seu trabalho. Antes, faz referência ao “diploma legal mais antigo de que se tem notícia a respeito de Bela Vista”, a Resolução nº 255, do Estado de Mato Grosso, que criou as “paróquias” de Porto Murtinho, Ponta Porã e Bela Vista, esta “com os limites do respectivo distrito policial”, sendo incerta a data da fixação de tais limites, “por volta de 1889”, desconhecendo-se o texto legal que os estabelecera.
O primeiro estatuto legal conhecido é aquele que criou o município, a Lei nº 502, de 3 de outubro de 1908, sancionada pelo “Coronel Generoso Paes Leme de Souza Ponce, Presidente do Estado de Mato-Grosso”. Seu artigo 1º dispõe: “Fica creado o município de Bella-Vista com séde na povoação do mesmo nome, a qual é elevada à categoria de Villa.” Acrescenta o parágrafo único desse artigo que “Os limites do município serão os mesmos do actual districto.”
Pelo artigo 1º da Lei nº 659, de 20 de junho de 1914, sancionada pelo “Doutor Joaquim Augusto da Costa Marques, Presidente do Estado de Mato Grosso”, foi “creado um districto de paz no logar denominado Caracól, Município de Bella Vista, ...”.
Por intermédio da Lei nº 772, de 16 de julho de 1918, sancionada por “DOM FRANCISCO DE AQUINO CORRÊA, Bispo de Prusíade, Presidente do Estado de Mato Grosso”, foram elevadas à categoria de cidades as Vilas de Rosário Oeste, Diamantino, Campo Grande, Aquidauana, Miranda e Bela Vista.
Em 11 de dezembro de 1953, através da Lei nº 677, sancionada pelo governador Fernando Corrêa da Costa, o município de Bela Vista perdeu parte de seu território, para criação do município de Jardim, que teve seus limites definidos pela Lei nº 2.056, de 11 de dezembro de 1963, promulgada pelo então presidente da Assembleia Legislativa, o deputado Manoel de Oliveira Lima. Novamente Bela Vista vê parte de seu território ser desmembrada para formação de novo município, dessa vez o de Caracol, antigo distrito, através da Lei nº 1971, de 14 de novembro de 1963, sancionada pelo mesmo governador Fernando Corrêa da Costa, então em seu segundo mandato.