Dispõe o Parágrafo Único do art. 1º da Constituição Federal que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Pois bem! É notório que, diante da situação que passa o Brasil hoje, grande parte da população já se convenceu que corrupção mata e empobrece a nação.
Mas como punir os responsáveis por estes crimes contra a coletividade, que a meu ver são tão graves, ou até mais graves, do que os crimes contra a vida, se por vezes o próprio judiciário sentencia de forma conflitante os processos relacionados com políticos – vide o recente caso de Renan Calheiros no Supremo Tribunal Federal?
E se a população pudesse, por meio do voto, revogar as leis que não concorda e demitir políticos que atuam contra o interesse público?
Em alguns países existe um mecanismo chamado “recall” em que isso é possível. No Brasil houve uma tentativa, por meio do Projeto de Emenda Constitucional 477/2010 (arquivada) de autoria pelo então Deputado Federal Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) – Hoje Governador do Distrito Federal, em que seriam criados três instrumentos para que o eleitor pudesse pleitear a anulação de atos dos eleitos e de seus mandatos: a petição revogatória, a petição destituinte e o plebiscito destituinte. Vejamos cada um deles:
A petição revogatória seria usada para revogar leis, emendas constitucionais e decretos do poder executivo em que o cidadão entendesse que o agente publicou exorbitou de suas funções, devendo o pedido ser remetido ao STF com assinatura de 2% do eleitorado nacional, por pelo menos cinco estados, com não menos de 3% dos eleitores de cada um deles.
A petição destituinte seria o instrumento usado para decretar a perda do mandato do agente público eleito que tenha cometido atos incompatíveis com o exercício da função pública, cujo pedido também deveria ser encaminhado ao STF com assinatura de no mínimo 10% dos eleitores do estado ou município do representante questionado.
Admitida pelo STF a petição revogatória ou destituinte, o plebiscito deveria ser realizado em até 60 dias, sendo necessária a maioria absoluta dos votos válidos para cassar norma legal ou mandato, e em sendo aprovado a perda de mandato, o substituto assumiria em 48 horas.
Pelo projeto ainda, foi estabelecido que o prazo para o pedido de revogação de lei seria de 8 anos de sua promulgação e para pedido de revogação do mandato o prazo seria compreendido entre o segundo e o último ano de mandato.
Vale ressaltar ainda que, caso a proposta seja retomada e aprovada, esta não afasta a responsabilidade civil, administrativa e criminal dos atos praticados pelos agentes públicos cujos mandatos tenham sido revogados.
O Projeto de Emenda Constitucional 477/2010 foi arquivado nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados em razão de ter findado o exercício legislativo de sua proposição, sem que tenha passado por todas as comissões legislativas a tempo. Entretanto este tema deveria ser retomado e aprovado para todas os cargos eletivos, em todas as esferas, para que a população tenha a possibilidade do exercício da democracia direta a qualquer tempo, evitando situações como a que passamos nos dias atuais. Afinal, o Povo é o Patrão!