O último relatório da INFOPEN ilustrou que a população penitenciária brasileira chegou a 622.202 em dezembro de 2014, contribuindo para que a ressocialização dos criminosos torne-se algo cada vez mais difícil e intrincado. Há ainda quem alegue que o fator ressocializador não existe, pois o sistema penitenciário está falido. Contudo, é evidente que tal alegação é equivocada, haja vista que a realidade é totalmente diferente, pois o que, de fato, ocorre é a inaplicabilidade da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) em sua integralidade, pois se ao menos 90% do que está descrito na supracitada Lei fosse aplicado em todo o País, teríamos uma ressocialização mais eficaz e uma redução no índice de reincidência criminal.
Aliado a isto, a omissão estatal relacionada ao tratamento realizado com os presos é outro fator que diminui, em grande parte, a ressocialização dos mesmos. Os presídios são como depósitos humanos, sendo que após encarcerado, o preso é simplesmente esquecido lá dentro. Deste modo, depois de ser tratado como um animal, o preso sai do estabelecimento prisional com o sentimento da vingança, almejando retribuir para a sociedade o que passou dentro da penitenciária.
Por mais que os condenados tenham cometido os crimes mais reprováveis por nossa sociedade, a Constituição Federal assegura aos presos o respeito à integridade física e moral e a lei de Execuções Penais determina que o Estado tem obrigação e deverá prestar ao preso assistência material, saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
Em tempos remotos, o objetivo da pena era punir o corpo do preso - como a famosa pena em que as partes do condenado eram amarradas a cavalos e, posteriormente, puxadas por estes -, atualmente, a pena tem como propósito a punição da alma do sujeito, deixá-lo sentir não somente que está diante de uma repreensão do Estado, mas sim diante de uma sanção disciplinar, uma maneira de corrigir suas atitudes reprováveis pela sociedade, excluindo, portanto, a punição física.
A realidade dos presídios Brasileiros está longe do que seria o essencial/fundamental para a devida ressocialização de um preso, tendo em vista que muitos possuem celas superlotadas, presos se alimentando de comida estragada, revoltas, etc. O estado do Mato Grosso do Sul tem sorte de possuir um dos estabelecimentos que são referência no País, conforme reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça, qual seja, o Centro Penal Agroindustrial da Gameleira, onde boa parte da ressocialização se dá através do labor, através de trabalhos realizados no próprio presídio – em indústrias e hortas instaladas dentro do mesmo – e fora dele – por intermédio de empresas conveniadas com a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN).
Outrossim, imperioso destacar as rebeliões que aconteceram, recentemente, nos Estados do Amazonas - no complexo Penitenciário Anísio Jobim, Unidade Prisional do Puraquequara e Cadeia Pública Desembargador Raimundo Vidal Pessoa - e Roraima - Penitenciária Agrícola de Monte Cristo – onde ocorreram diversas mortes de detentos através de uma guerra entre facções rivais que disputam o domínio do tráfico de drogas nos mencionados Estados.
Tais acontecimentos demonstram que o governo já não possui controle sobre os presídios, sendo que estes ficam sob o comando dos internos que impõe suas próprias regras e condutas a serem seguidas, aliado ao fato de que somente agora, com o acontecimento de várias rebeliões, é que o poder Estatal deseja investir na construção de mais estabelecimentos prisionais.
Ora, se este investimento já fosse realizado há diversos anos atrás, talvez não teríamos prisões com superlotações e em estado precário, o que, diga-se de passagem, facilita a evasão dos internos, a dificuldade de fiscalização por partes dos agentes penitenciários, bem como a quase inexistência da ressocialização.
Por fim, vale ressaltar que os índices de ressocialização não irão aumentar tão somente com investimento em mais presídios, é necessária uma reformulação da Lei de Execução Penal, de forma que a mesma tenha total aplicabilidade, haja vista que de 1984 – data de criação da mencionada Lei – a 2017, a massa carcerária sofreu uma drástica mudança, um enorme aumento no número de presos e uma queda na ressocialização destes.