Artigos e Opinião

OPINIÃO

"O cargo de diretor escolar e o princípio da gestão democrática na educação"

Everton Rafael Tavares Centurião é licenciado em Biologia e em Filosofia. Professor da rede pública em Paranhos

Redação

17/01/2017 - 01h00
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Diante de vários questionamentos sobre a nomeação indireta ao cargo de diretor de escola, por intermédio de Ato Oficial do Poder Executivo, resolvi expor meu ponto de vista no que se refere a este assunto.

De antemão, destaco que a Carta Magna de 1988, não elenca este tipo de função em específico, trazendo inclusive em seu bojo, alguns precedentes para que o cargo de diretor seja compreendido como de confiança (portanto, de livre nomeação e exoneração), muito menos a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN, Lei n° 9394/1996), que também não faz esse tipo de abordagem claramente, contudo, a mesma faz destaques acerca da gestão democrática na educação, mas também não propõe nem determina o sufrágio como um requisito ou uma condição sine qua non para escolha do diretor (gestor) escolar.

Diante disso, penso que o fato de um diretor (gestor) escolar ser nomeado por ato de executivo (seja este Municipal e/ou Estadual e/ou Federal), não significa em última instância, que o sistema de ensino esteja na contramão do fundamento central da gestão democrática (seria um equívoco da parte de alguns ter esse tipo de compreensão); não sou contrário a nomeação por ato do executivo, mas faço algumas ressalvas sobre isso, uma vez que, embora esta nomeação não seja inconstitucional, ela pode ser considerada como antidemocrática (dependendo do ângulo de análise); não creio que eleição direta para escolha de diretor, resolva muito o atoleiro em que a educação no Brasil se enfiou, em suma, deveríamos nos preocupar mais com o ensino e a aprendizagem e menos com esse tipo de coisa, até mesmo porque, em meu entendimento, a “bola da vez” seria os profissionais da educação lutarem pela desburocratização do sistema educacional e melhores/maiores investimentos em educação (incluindo aqui formação continuada, transporte e merenda escolar de qualidade, valorização do magistério, incentivos a elevação de nível superior, dentre outras); não creio que para exercer o cargo de diretor/gestor escolar, seja necessário uma formação específica, mas defendo que o profissional da educação nomeado ou eleito pelo sufrágio, seja detentor de alguns critérios e méritos (tais como conhecimento de legislação educacional, escrituração escolar, arquivamento, dentre outras), tenha formação em licenciatura, seja do quadro de pessoal efetivo da rede de ensino e que se proporcione a ele, a formação continuada permanente em serviço; quanto a quem teria o poder de escolha em caso de eleição, defendo o voto de toda a comunidade escolar (no caso de estudantes, apenas os que forem acima de 12 anos). 

No mais, a nomeação indireta do diretor (gestor) escolar não infere em crime, já que não há previsão legal em nossa Constituição, inexistindo a obrigação de fazer e em pesquisa realizada, constata-se que a jurisprudência neste sentido, tem entendido esta função como cargo de confiança (de livre nomeação e exoneração de exclusiva escolha do poder executivo, se a interpretarmos sob a égide da lei), ainda que existam leis municipais ou estaduais apontando para o processo eleitoral.

Para concluir, creio e defendo que haja uma reformulação na LDBEN e se especifique esta função, bem como sua escolha pelo sufrágio e os critérios técnicos e de mérito para o seu exercício e desempenho (conforme os que destaquei acima), porém, enquanto isso não ocorre, acredito que bom senso por parte do poder executivo, já estaria de bom tamanho!

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