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ARTIGO

Fábio Coutinho de Andrade: "A guerrilha urbana e os direitos fundamentais"

Advogado

Redação

20/01/2017 - 02h00
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Em termos singelos, o acordo de paz entre o Comando Vermelho, organização liderada por Luiz Fernando da Costa, vulgo Fernando Beira-Mar e o Primeiro Comando da Capital (PCC), liderada por Marcos Willians Herbas Camacho, vulgo Marcola, foi quebrado. A verdadeira disputa dá-se pelo domínio do tráfico na fronteira com Colômbia, Bolívia e Paraguai, em uma movimentação financeira na casa dos US$ 150 milhões.

Mesmo estando isolados, os chefões das principais facções criminosas do país dão as coordenadas para o restante da organização. Portanto, o problema não é a liderança em si, mas os milhares de integrantes das facções espalhados por todo o Brasil. E nesse cenário desponta a “Família do Norte” ou FDN, que comandou a execução de 56 presos ligados ao PCC durante a rebelião ocorrida no no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em Manaus, no início desse ano.

A FDN surgiu em 2006 em Manaus, quando dois ex-rivais do mundo do tráfico se aliaram. Ambos foram presos e cumpriram penas em presídios federais, onde tiveram contato com membros do PCC e do CV. Após saírem da prisão, estruturam uma organização nos moldes do eixo Rio-São Paulo. Em pouco tempo o negócio decolou. Atualmente o PCC é o maior rival da FDN, pois esta quer dominar a rota do tráfico que envolve o Amazonas e, para isso, terá que passar por cima do PCC ou PCN (Primeiro Comando do Norte), que se refere ao comando do PCC fundado no Pará.

Especialistas já falam hoje em “poder de fato”, em substituição à antiga expressão “poder paralelo”, quando se referem às organizações criminosas. O vácuo na política penitenciária, aliada ao absenteísmo estatal, permitiu que surgissem poderes locais, tais como as organizações criminosas e as milícias.

DIREITOS FUNDAMENTAIS

As leis brasileiras, partindo da Constituição Federal, protegem os cidadãos em geral, que não podem ter violados os seus direitos básicos, como o de locomoção, segurança, saúde, etc. Não perdem tais direitos os acusados ou condenados por um crime, eis que a função da pena, em nosso ordenamento jurídico, não é apenas a de atuar como forma de vingança, mas também prevenindo o crime e, ao mesmo tempo, ressocializando o condenado, preparando-o para o retorno à liberdade.

A crise no sistema penal brasileiro transforma a pena em um castigo somente. É certo que o Estado jamais ofereceu as mínimas condições para que a pena de prisão, de modo geral, apresente qualquer utilidade.
Ao lado da letargia estatal, temos a deficiência estrutural, principalmente no que se refere a todas as policias do país, desde a falta de insumos básicos até o deficit de servidores policiais, sem mencionar as denominadas “cifras negras”, que são os crimes que sequer chegam ao conhecimento da polícia ou que chegam mas não redundam em ação ou processo penal.

DIREITO PENAL SIMBÓLICO

A solução para combater o crime organizado não é simples, devendo haver uma reforma no sistema, ação conjunta e integrada dos diversos órgãos de inteligência, cooperação policial e a reocupação de espaços perdidos.

Porém, o Direito Penal não pode ser modificado ao sabor do clamor social, atendendo a interesses de determinado grupo. É o que a doutrina denomina de “direito penal do terror”, que se verifica com a inflação legislativa, criando-se figuras penais (crimes) desnecessários ou aumentando injustificadamente penas para casos pontuais.  

Trata-se da “função simbólica do direito penal”, produzindo as leis alteradas efeitos somente na mente dos governantes e dos cidadãos. A longo prazo, tal atitude resulta na perda da credibilidade do ordenamento jurídico, servindo apenas como meio de manipulação, pelo Governo, da opinião pública. É o que ocorre atualmente.

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