Este artigo tem como base O Império do Direito, escrito pelo jurista Ronald Dworkin. O pensador escreve sobre o ordenamento jurídico da sociedade estadunidense e, com as ressalvas devidas a um cenário diferente, é relevante trazer considerações sobre a interpretação das leis pelos juízes, pois a atuação forte do Judiciário – característica do direito anglo-saxão - também se encontra presente na atualidade brasileira. Ressalta-se que se pretende ser um ponto de partida para as reflexões do caro leitor em relação às decisões do Poder Judiciário que têm feito parte do cotidiano nacional.
O juiz deve interpretar as leis, mas, de acordo com Dworkin, é limitado pelas convicções do Legislativo - composto através de eleições – e, em tese, representativo da opinião pública geral. Quanto ao Legislativo, “os membros de tal comunidade esperam que seus legisladores atuem com base em princípios e com integridade, e esse objetivo é promovido se a legislação for aplicada à luz não das ambições pessoais que prevalecem entre os legisladores, mas das convicções predominantes na legislatura como um todo. ” (p. 396)
Dworkin critica o modo de interpretação pelo qual o juiz deve, obrigatoriamente, optar entre a alteração do significado da lei – “o encanto claramente ilícito do progresso” ou a manutenção do seu sentido original “a mão morta, porém legítima, do passado”. Para o autor, a interpretação tem como escopo “melhorar ao máximo a análise da lei” (p. 416), o que ocorre é que, com o passar do tempo, há um caminhar do Direito – em compasso com a sociedade – e os juízes devem estar atentos a isso quando interpretam as leis. Dworkin denomina de Hércules a figura do juiz que ilustra sua teoria: “Rejeita a hipótese de um momento canônico no qual a lei nasce e tem todo – e o único – significado que sempre terá. Hércules interpreta não só o texto da lei, mas também sua vida, o processo que se inicia antes que ela se transforme em lei e que se estende para muito além desse momento. Quer utilizar o melhor possível esse desenvolvimento contínuo, e por isso sua interpretação muda à medida que a história vai se transformando. ” (p. 416)
Ao realizar a melhor interpretação possível da lei, o juiz soluciona o caso concreto – assegurando a garantia da tutela jurisdicional – mas não se limita a isso, pois a decisão faz parte de um encadeamento que prosseguirá – a isso denomina-se precedente – como integrante da história. Assim, o juiz “interpreta a história em movimento, porque o relato que ele deve tornar tão bom quanto possível, é o relato inteiro através de sua decisão e para além dela. Não emenda leis antiquadas para adaptar-se a novos tempos (...). Reconhece em que se transformaram as velhas leis desde então. ” (p. 418-419)
Com a atuação do Judiciário intensamente veiculada pela mídia, cabe trazer algumas pinceladas d’O Império do Direito, a fim de auxiliar as reflexões do caro leitor. A partir de Dworkin, foram brevemente analisados aspectos referentes à interpretação das leis pelos juízes, com as limitações atinentes à história e ao contexto vivenciado. O escopo da melhor análise possível destina-se a solucionar o caso concreto, assim como a integrar o encadeamento histórico dos precedentes.