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ARTIGO

Oswaldo Barbosa de Almeida: "O fideicomisso"

Advogado e escritor

Redação

26/02/2017 - 01h00
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Epa! O que é isso?

O Direito brasileiro, especialmente o direito privado, tem suas raízes mais profundas no Direito Romano, que, “Depois de ter vigorado por mais de 12 séculos (754 a.C. - 476 d.C.), como expressão da vida jurídico-social do povo que formou o mais organizado império do mundo antigo, estende-se o direito romano até os tempos do imperador Justiniano (565 d.C.), continua ainda no período bizantino até fins da Idade Média (1453), atravessa o Renascimento e chega até nossos dias.” (J. Cretella Jr., Curso de Direito Romano, Forense, 1970 - de onde extraí os conceitos e expressões deste texto).

A palavra “direito” para os antigos romanos, significava “aquilo que é conforme a linha reta”. A palavra por eles empregada para denominar o que hoje conhecemos como “direito” (ciência jurídica) é o vocábulo latino “jus”. Jus, juris, jurisprudência.

Jurisprudência, o direito criado pelos magistrados ou pretores ao interpretar e suprir lacunas da lei, “acomodando-o às novas exigências sociais”, significando “o trabalho interpretativo dos prudentes.” 

Desse notável conjunto de normas vieram institutos até hoje vigentes em nosso ordenamento jurídico, como o Direito das Pessoas (Jus personarum), donde a classificação em pessoas físicas (ser humano mais atributos) e jurídicas (conjunto de pessoas - universitas personarum - e coisas); a família, constituída através das “justas núpcias” (justae nuptiae - matrimonium), que era o casamento legítimo, contraído de acordo com o direito civil (jure civile), em suas diversas formas, baseado na “affectio maritalis”, “a vontade espontânea dos cônjuges de se tratarem como marido e mulher.”

No Código de Justiniano (consolidação das leis civis do império), “casamento ou matrimônio é a união de homem e mulher com indivisível costume de vida” (“Nuptiae sive matrimonium est viri et mulieris conjuntio individuam consuetudinem vitae continens.”). Lá estão os institutos da adoção, da emancipação, da dissolução do matrimônio (divórcio), o dote, a tutela e a curatela, etc.

O Direito Romano regulava também o Direito das Coisas (res), como em nossos dias, o patrimônio e suas diversas formas de aquisição.

Distinguiam-se as coisas corpóreas das incorpóreas ou imateriais, as divisíveis das indivisíveis, as móveis das imóveis, fungíveis e infungíveis, principais e acessórias,  simples e compostas, benfeitorias, etc.

O direito de propriedade já era normatizado, conferindo ao seu titular o poder absoluto e pleno sobre a coisa, mais tarde atenuado por motivos de ordem pública, privada, ética, higiênica, etc. Distinguia-se propriedade, posse e detenção.

A posse era objeto de extensa regulamentação, com seus elementos, as espécies de posse, seus efeitos jurídicos, os modos de aquisição, da perda, da proteção jurídica através dos interditos possessórios (para conservação e para recuperação), etc.

Da mesma forma a propriedade era objeto de regulação pelo Direito. Assim, definiam-se as diversas formas de aquisição da propriedade: a título universal e particular (mancipatio, usucapio, adjudicato, alienatio, traditio, acessio, entre outras), originárias e derivadas, voluntárias e necessárias.

Um destaque para o usucapião, que é a aquisição pelo decurso do tempo, e cujos requisitos são os mesmos de hoje: “tempus” “justus titulus, “bona fide” (boa fé), “res habilis (coisa suscetível de usucapir), e “possessio” (posse mansa e pacífica). Contemplamos também os “jura in re aliena”, ou direitos sobre a coisa alheia, como as servidões (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, hipoteca, etc.).

O Direito Romano igualmente contemplava, como hoje em nosso direito civil, o capítulo das obrigações, onde se destacam as diversas formas de contrato, que é fonte de obrigações, abrangendo contratos formais ou solenes, reais (fidúcia, comodato, depósito, penhor), consensuais (venda, locação, mandato, sociedade), etc.

Cuidava-se também dos modos de extinção das obrigações: pagamento, perdão da dívida, compensação, novação, e ainda a morte natural do devedor, a perda da coisa, a confusão e a prescrição liberatória (modos necessários); das garantias das obrigações (fiança, alienação fiduciária, penhor e hipoteca).

Estava lá também o Direito das Sucessões (direito hereditário, sucessão testamentária, em todas as suas formas), a transmissão da herança (espécies de herdeiros, herança jacente, repúdio da herança, etc.).

E aqui chegamos ao “fideicomisso” (“fideicommissum”) do título: como o legado, é uma “disposição de última vontade, pela qual o testador encarrega outra pessoa, o fiduciário ou gravado, de transmitir seus bens, no todo ou em parte, a uma terceira pessoa, o fideicomissário.”

Matéria fascinante, impossível de se esgotar num simples artigo.

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