O e-commerce, que em português significa comércio eletrônico, nada mais é que uma modalidade de comércio que realiza suas transações financeiras por meio de dispositivos e plataformas eletrônicas, como computadores, celulares ou tablets. A praticidade e o conforto que as transações on-line oferecem estão cativando cada vez mais o público brasileiro. No ano de 2016, apesar da retração amargada pelo varejo em geral, as vendas nas lojas on-line tiveram um crescimento de 8%, e a tendência é que este número aumente em 2017, segundo dados do site Ebit, especializado na área.
O canal de vendas via internet permite a ampliação das fronteiras do empreendimento, pois atinge um número ilimitado de pessoas em tantos estados quanto o empresário desejar atuar. Contudo, antes de entrar no ambiente do e-commerce o empresário deve se atentar à alguns aspectos jurídicos importantes para evitar futuros problemas.
De pronto é importante destacar que nem todo comércio eletrônico é juridicamente igual. Neste conceito estão incluídos diversos tipos de relações comerciais, como por exemplo aquelas entre empresas e consumidores, o chamado B2C (bunisses to consumer), empresas e empresas, o B2B (bunisses to bunisses), ou ainda consumidor para consumidor, o C2C (consumer to consumer), entre outras. De igual modo, nem toda relação comercial eletrônica é regulada pela mesma lei, podendo em alguns casos ser regida pelo Código Civil e em outros pelo Código de Defesa do Consumidor, por exemplo.
Neste breve artigo trataremos em específico das relações B2C, isto é, aquelas que envolvem a figura do consumidor, que nos termos do art. 2º do CDC é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Note-se que não importa se a pessoa é física ou jurídica, e sim o modo como ela se utiliza do produto ou serviço adquirido. Portanto, perfeitamente possível que, à título de exemplo, uma empresa que adquira de outra, papel para impressões de seus documentos, seja enquadrada como destinatária final e portanto consumidora.
Em 1990, ano que o CDC foi criado, o comércio eletrônico era praticamente inexistente razão pela qual o texto não dispunha de regras próprias para essa modalidade de negócio. Então em 2013, o legislador sanou esta lacuna por meio do Decreto nº 7.962, que veio a regulamentar o CDC no que diz respeito ao e-commerce.
Assim, o empresário que deseja seguir pelo canal de vendas on-line, deve seguir as disposições do referido decreto, como: manter no site, em local de destaque, a identificação completa de sua empresa, inclusive com CPF ou CNPJ; informar no site seus endereços físicos e eletrônicos, bem como manter um bom e eficiente canal de atendimento eletrônico; manter informações claras e precisas da compra que está sendo realizada em seu site; disponibilizar ao consumidor um sumário do contrato antes do fechamento do pedido; após a conclusão do negócio disponibilizar ao consumidor o contrato integral dos produtos ou serviços adquiridos; enviar ao consumidor a confirmação da realização da compra; informar ao consumidor sobre seu direito de arrependimento; entre outras obrigações.
Além da observância aos requisitos do Decreto nº 7.962/2013, o empreendedor deve se atentar às disposições contidas na Lei nº 12.965/2014, também conhecida como Marco Civil da Internet, que estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e acabou alcançando a atividade de comércio eletrônico, especialmente quanto ao uso de ferramentas como cookies e marketing direcionado.
Enfim, o e-commerce pode ser uma alternativa interessante e rentável, tanto para o empreendedor que deseja iniciar o seu negócio como para aquele que já possui a loja física e deseja expandir suas fronteiras para o meio eletrônico, contudo profissionais da área devem ser consultados, com o fim de evitar eventuais prejuízos como aplicação de multas, sanções em geral e até mesmo possíveis demandas judiciais.