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Arthur Lopes e Helker Gerbaud: "As inconstâncias do novo código florestal"

Arthur Lopes e Helker Gerbaud: "As inconstâncias do novo código florestal"

Redação

14/04/2017 - 02h00
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Arthur Lopes Ferreira Neto é advogado especialista em Direito Fundiário, Tributário Agrário e Ambiental
Helker Martins Castello Gerbaudo é advogado, especialista em Direito Administrativo e LLM em Direito Empresarial – FGV

Incrível que pareça, mas o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012) já vai para os seus cinco anos de vigência sem que o Poder Público tenha conseguido apaziguar ânimos e dar segurança jurídica aos milhares de produtores rurais do Brasil em geral e de Mato Grosso do Sul em particular.
Isso porque nossa Corte Suprema não acena para o julgamento das ADIN’s (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) que debatem a tese de inconstitucionalidade de artigos essenciais da referida lei, justamente as que poderiam criar a condição de viabilidade ao cumprimento da legislação ambiental sem questionamentos.

Com base nas ADIN’s mencionadas, vivenciamos um Ministério Público atuante e agressivo na luta pela queda de dispositivos de grande importância, causando, com isso, verdadeira instabilidade jurídica, pois, a reboque de tais ações, testemunhamos a impetração de centenas de ações civis públicas sobre as quais a tese da inconstitucionalidade das isenções de reserva para pequenos proprietários é posta à prova.

Nos inúmeros processos em trâmite, o MPE busca anular até mesmo o benefício da soma das APP’s (matas ciliares, nascentes e veredas) com os 20% de reserva florestal legal, sob a justificativa de que tal desiderato causaria “vedação ao retrocesso em matéria de direito ambiental”.

Como é de conhecimento no ramo, o Novo Código criou regras viáveis para cumprimentoà legislação, e assim fez sem facilitar o desmate ou abertura de novas áreas para produção. A rigor, a nova legislação não permitiu a supressão ou o desmatamento de um hectare sequer em relação à antiga legislação.

Embora esse seja o cenário, a falta de uma decisão em controle concentrado tem permitido a mais variada gama de decisões de Primeira Instância, pelas quais liminares ou teses de afastamento de artigos relevantes tendem a impedir que o benefício do Novo Código alcance seu real destinatário.

Menos mal que os Tribunais - para nós cabe especial atenção à atuação do TJMS - têm enfrentado sem medo o assunto, e assim agem através de respeitáveis e equilibradas decisões, que sacramentam, ainda que de modo individual, a legalidade de uma lei que nasceu de debates à exaustão e é prova de que a sociedade organizada tende a se proteger e corrigir distorções históricas.

Mas seria muito menos traumático se o Supremo se manifestasse de modo a “declarar” de modo definitivo e genérico a constitucionalidade deste Novo Código Florestal.

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