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ARTIGO

Stéphani Maidana: "A precificação elevada praticada nos aeroportos"

Stéphani Maidana de Oliveira é advogada, pós-graduada em direito processual civil

Redação

13/06/2017 - 02h00
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O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a prática abusiva, configurando como tal a elevação de preços de produtos ou serviços sem justo motivo. A Constituição Federal reprime o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Além de outras normas específicas que tratam da matéria como a Lei Antitruste que estrutura o sistema brasileiro de defesa da concorrência e se orienta pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência e defesa dos consumidores. 

Embora exista uma legislação bastante ampla de repressão a prática abusiva, os estabelecimentos alimentícios e outros setores estabelecidos nas dependências dos aeroportos parecem não se importar, praticam a venda de produtos e serviços a preços surreais, e a ausência de fiscalização e repressão colaboram com a prática. 

A garrafinha de água mineral que custa o triplo do valor praticado no comércio local desce arranhando a garganta, o salgado que chega a custar R$18,00 pesa tanto no bolso a ponto de dar congestão estomacal e até o cafezinho fica difícil de ser digerido. Não adianta pesquisar preços de um estabelecimento para outro, a prática do comércio abusivo nesses locais é generalizada, precificam os produtos e serviços de forma surreal, fazendo o consumidor refém desse comércio desleal. 

Os proprietários dos estabelecimentos alegam que os aluguéis são extremamente elevados, assim repassam para os consumidores a conta, que nem sempre cabe no bolso. Se os alugueis são inflacionados deve-se tomar medidas cabíveis a coibir o abuso da locação, não é justo que o consumidor pague por essa conta. 

Ora, o aeroporto presta serviço essencial a população, local aonde milhares de pessoas de diversas regiões e classes transitam diariamente. Com a demanda crescente de consumidores nesses locais o efeito do mercado deveria ser exatamente o inverso, ou seja, aumenta a demanda, cresce a oferta e a concorrência, oportunizando ao consumidor a escolha da compra a preços mais acessíveis. Mas parece que não é a lei de mercado que vigora nesses locais tampouco a legislação consumerista. 

Onde estão nossas autoridades e o Órgão de Defesa do Consumidor? De nada adianta existir uma vasta legislação se não existe fiscalização eficaz e repressão efetiva.

Vale lembrar que a livre iniciativa do mercado não é irrestrita e se limita no direito do consumidor, direitos os quais o mercado deve respeitar. Este deve ser o limite para que os consumidores não se tornem reféns desse comércio abusivo e desleal. 

 

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