Segundo a Receita Federal, na segunda-feira (14), foi lançado em seu site o prazo de 29 de setembro para declaração do Imposto Territorial Rural – ITR, acompanhado de um manual com perguntas e respostas. Entretanto, como já se espera, serão os mesmos problemas de todo ano.
Primeiro, lembrar que o imposto é declaratório e é o produtor rural que insere as informações a respeito de sua propriedade e também é o declarante quem prova as informações por meio de laudos e demais anexos que comprovem valores e benfeitorias, para finalmente formar o “Valor de Terra Nua Tributável”.
Dito isso, não provar o que se declara pode deixar uma porteira aberta com a possibilidade de que os municípios imponham o valor de terra nua com base em seu sistema, o famoso Sistema de Informação de Preços de Terras (Sipt), o mesmo problema de todo ano, com as constantes reclamações sobre a avaliação feita pela pauta municipal.
Segundo, por via de regra, não são as prefeituras que impõem os valores pelo Sipt. A regra segue os valores declarados e provados nas declarações do ITR (Estatuto da Terra, artigo 49) e, em caso de dúvida, haverá fiscalização no próprio local.
Há uma novidade para 2017, a Instrução Normativa nº 1.715, de 4/7/2017, determina que seja informado o número de inscrição do Cadastro Ambiental Rural (CAR), iniciando a prevista convergência de informações entre os sistemas. No mais, a primeira etapa ainda corresponde ao preenchimento de várias declarações, chamadas DITR, Diac e Diat (Instrução Normativa nº 1.651 de 13/6/2016), também a entrega do Ato Declaratório Ambiental (ADA), responsável pelo abatimento do imposto nas áreas de interesse ambiental.
Tudo isso é garantido por lei, seja o Estatuto da Terra, seu decreto regulamentador e a própria Lei do ITR (Lei 9.393/1996), reforçando o conceito do imóvel agrário com base na exploração econômica, já que unidades de conservação não são imóveis tipicamente agrários.
Logo, o que garante a “regressividade” da alíquota do imposto são os critérios determinados pelo Estatuto da Terra: o valor da terra nua; a área do imóvel rural; o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal; o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações; e a área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário.
Após cumprimento dos critérios para formar o VTN tributável, a alíquota terá aquela variação entre 0,03% e 20%, conforme o grau de utilização da propriedade, dentro de uma escala de aproveitamento da terra entre 30% e até mais do que 80%, proporcionalmente calculado para propriedades entre 50 (cinquenta) hectares e acima de 5.000 (cinco mil) hectares.
Gestão de documentos pelas propriedades rurais é questão de economia. Com a má gestão do CAR, há implicação no ITR e, por sua vez, também no Imposto de Renda, já que o Estatuto da Terra traz como critério de determinação do rendimento líquido da exploração agrossilvipastoril o coeficiente de 3% sobre o valor da terra nua (não tributável), ou seja, sem prova do VTN não há prova também para o IR. E mais: não sendo possível apurar o valor exato das construções e benfeitorias existentes, haverá imposição de 30% (trinta por cento) do valor da terra nua.
*Pedro Puttini Mendes é consultor jurídico agroambiental e professor de Legislação Agroambiental