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Marlon Ricardo Lima Chaves: "Homicídio no trânsito e enquadramento penal"

Advogado

Redação

12/12/2017 - 01h00
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De tempos em tempos, ocorre um grave acidente de trânsito, causado, normalmente, por alguém embriagado. Como vítima, temos outra pessoa, que era um pedestre ou dirigia outro veículo e, em muitos casos, vem a falecer.

Iremos explicar como o direito penal brasileiro trata esses casos e o motivo desses motoristas, na maioria dos casos, aguardarem seus julgamentos em liberdade.

Primeiro, é importante destacar que, quando falamos de qualquer crime, existem duas formas básicas de ele ser praticado: com dolo (quando o autor tem consciência e vontade de praticar o ato); ou com culpa (quando o autor age de forma imprudente, negligente ou imperita).

Naturalmente, o direito penal deve tratar as duas situações de forma diferente. Explico: não podemos punir da mesma forma uma pessoa que sai da sua casa com a intenção de matar alguém e o faz, e outra que dirige de forma imprudente e acaba matando outra. Apesar de o resultado ser o mesmo – alguém morreu –, as condutas dos agressores são diametralmente opostas.

O primeiro caso podemos equiparar a uma pessoa que resolve matar seu inimigo e, como meio, escolhe usar seu carro para atropelá-lo. Nesse caso, a pessoa que matou responde pelo crime de  homicídio (Art. 121, CP) e pode ter uma pena de até 30 anos.

Nessa situação, tendo em vista o tamanho da pena, o agente costuma ficar preso provisoriamente durante o processo e uma eventual fiança, além de rara, só pode ser arbitrada pelo juiz.

Outro caso seria uma pessoa que, alcoolizada, ou seja, de maneira imprudente, pega o seu veículo e acaba por envolver-se em um acidente que resulta na morte de outro indivíduo. Nesse caso, em regra, o motorista responde pelo crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302, CTB) e pode ter uma pena de até 4 anos.

Com uma pena máxima de 4 anos, o motorista dificilmente permanece preso, pois, mesmo quando condenado, sua prisão poderá ser substituída por uma pena alternativa, ou seja, não há lógica em prender alguém durante o processo se nem mesmo após a condenação final ele ficará preso.

Um detalhe importante nessa discussão é o dolo eventual (quando o agente prevê o resultado como possível e provável e, ainda assim, age). Nesse caso, o agente alcoolizado, antes de dirigir, prevê a possibilidade de acontecer um acidente e, mesmo assim, age sem se importar com o resultado.

Tal situação é diferente da culpa consciente (quando o agente prevê o resultado como possível, mas não provável). Nesse caso, o agente alcoolizado, antes de dirigir, prevê a possibilidade de acontecer um acidente e acredita que com suas habilidades poderia evitar tal resultado.

Apesar de parecidas, as duas situações são tratadas de maneira bem distinta pelo direito penal: na primeira (dolo eventual) o agente pode ser submetido a uma pena de até 30 anos; na segunda (culpa consciente), o agente responde por uma pena de até 4 anos.

Fica claro que, apesar de possuir um mesmo resultado final, os dois motoristas exemplificados têm intenções bem diferentes e, assim, suas condutas também devem ser reprovadas individualmente.

Nosso direito penal, ainda não tem um meio termo entre essas condutas, logo, hoje, quando ocorre um acidente, mesmo que o motorista esteja alcoolizado, a regra é que o ele tenha uma pena de até 4 anos, ou seja, a regra é que permaneça em liberdade durante o processo.

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